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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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De todos estes Enunciados – que são de grande valor para os estudiosos –<br />

podemos erradicar vários problemas apontados anteriormente pela Doutrina, sendo<br />

assim verifica-se que a aplicação deste, segundo o nosso ver, são de suma<br />

importância.<br />

Outro tema criticado trata-se da imprecisão do legislador segundo alguns<br />

requisitos como: O que é em extensa área?; Qual é o termo inicial para contagem dos<br />

cinco anos?; Qual é a quantidade exata para identificar número de pessoas?; Qual o<br />

valor exato para justa indenização devida ao proprietário?; dentre outras questões.<br />

Pontua sobre estas questões Flávio Tartuce 385 :<br />

“Observa-se que o instituto está relacionado a vários conceitos legais indeterminados, já<br />

que o dispositivo não menciona qual seria esta extensa área, qual o número de pessoas<br />

e, principalmente, quais seriam as obras tidas como de relevante caráter social. A fixação<br />

da justa indenização também dependerá do poder discricionário do juiz da causa.”<br />

Neste caso, entendemos que mais uma vez nos deparamos com um dos<br />

princípios norteadores do novo Código Civil, ou seja, estamos diante de uma cláusula<br />

geral, e ainda, entendemos, que todas estas questões devem ser superadas pela<br />

interpretação do Magistrado.<br />

Este que, – claramente na atualidade – deixou de ser um mero aplicador da lei e<br />

passa a ter a responsabilidade de interpretar e aplicar esta devidamente, nos termos<br />

dos princípios gerais conforme seu entendimento.<br />

Da aplicabilidade do referido instituto, ventila Cristiano Chaves de Farias ao Citar<br />

Teori Albino Zavascki 386 :<br />

“Concordamos com a teoria de Teori Albino Zavascki quando admite que o instituto<br />

desafiará a angustia da doutrina e dos juízes, pois “fundado em diversos conceitos<br />

385<br />

A Função Social da Posse e da Propriedade e o Direito Civil Constitucional, p. 7.<br />

386<br />

Direitos Reais, p.44.<br />

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