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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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CAPÍTULO 3 – <strong>FUNÇÃO</strong> <strong>SOCIAL</strong> <strong>DO</strong> <strong>DIREITO</strong> <strong>DE</strong> PROPRIEDA<strong>DE</strong> E O PRINCIPIO<br />

DA <strong>SOCIAL</strong>IDA<strong>DE</strong><br />

3.1 A Constitucionalização do Direito Civil<br />

Antes de adentrar no estudo do da função social do direito ou do princípio da<br />

socialidade, devemos segundo nosso ver, tratar de um tema de suma importância.<br />

O fenômeno do título ora apresentado, ou seja, “A constitucionalização de Direito<br />

Civil” 198 concorre em profunda influência com o conteúdo que iremos desenvolver nesta<br />

pesquisa, uma vez que seu embasamento e aplicado lidimamente na regulamentação<br />

prevista no princípio da função social da propriedade e do direito de superfície em<br />

momento oportuno.<br />

Em decorrência de tal fato notório, é sublime tratar deste tema trazido à baila,<br />

bem como, discorrer em algumas laudas, a respeito de sua evolução histórica.<br />

Desta monta, houve uma época anterior às Revoluções Francesas 199 (1789) e<br />

Industrial 200 (1811) em que os proprietários das terras, eram os senhores feudais, terras<br />

estas, doadas pelos os reis, bem como, obrigatoriamente trabalhada pelos os servos.<br />

Os juristas, que se encarregavam em elaborar o Código Napoleônico e<br />

intimidados pelo extremismo vivenciado no Regime Absolutista, concederam como<br />

198 Temas de Direito Civil, p. 383.<br />

199 Wikipédia, a enciclopédia livre, Revolução Francesa, Disponível em:<br />

, Acesso em: 10/06/2008.<br />

200 Wikipédia, a enciclopédia livre. Revolução Industrial, Disponível em:<br />

, Acesso em: 10/06/2008.<br />

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