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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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intuito atender de forma mais assertiva, tanto a função social desta concessão, como a<br />

função social da propriedade.<br />

4.11 Do direito de preferência<br />

Com relação ao tema que alude a presente preposição, incisiva no particular, as<br />

disposições legislativas – que entendemos como corretas – no sentido de que em caso<br />

de alienação do imóvel ou do direito de superfície é garantido o direito de preferência. 599<br />

Tal direito, encontra-se devidamente cravado, em ambos diplomas positivamos,<br />

tão largamente debatidos até este ponto, seja no Código Civil pelo artigo 1.373 600 , ou<br />

pelo o artigo 22 Estatuto da Cidade 601 .<br />

Neste sentido, Arruda Alvim: 602<br />

“Estabelece o art. 1.373 uma preferência recíproca, isto é, se se alienar a propriedade ----<br />

- que se poderia designar como uma realidade com alguma analogia à da "nua<br />

propriedade", ou seja, sem o direito real de superfície, daquela destacado ----- o<br />

superficiário terá preferência para adquirir essa "nua propriedade", integrando e<br />

“consolidando”, digamos assim, o seu direito real relativo a este imóvel, passando a ser<br />

deste proprietário; e reciprocamente, como foi dito, se alienar o direito real de superfície,<br />

estabelece o Código Civil uma preferência para o proprietário, no sentido de voltar-lhe às<br />

mãos o que é representado por aquele direito real que se havia desmembrado de sua<br />

propriedade.”<br />

Assim, ocorrendo a transferência do terreno, ou ainda do direito de superfície,<br />

tanto o superficiário como o proprietário, terão direito de preferência, em igualdade de<br />

599<br />

BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 108i.<br />

600<br />

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário<br />

tem direito de preferência, em igualdade de condições.<br />

601<br />

Art. 22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário,<br />

respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.<br />

602<br />

ALVIM, Arruda. O Livro do Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Editora Forense, obra não publicada.<br />

210

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