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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Esta assertiva tem como fundamento ainda única disposição prevista<br />

expressamente no Código Civil espanhol encontrado no artigo 1611 158 que dispõe sobre<br />

o resgate dos censos constituídos antes da promulgação do Código Civil. 159<br />

Relata ainda Ricardo Pereira Lira, ao analisar o artigo 1655 160 do referido codex,<br />

que este refere-se implicitamente ao direito de superfície. 161<br />

Desta análise dos referidos dispositivos, podemos concluir que o Código Civil<br />

espanhol não recepcionou o direito de superfície, e ainda mais, em especial, do estudo<br />

do artigo 1611, podemos verificar que o direito de superfície já fora objeto de<br />

positivação no sistema 162 e deixou de fazer parte deste em um determinado<br />

momento. 163<br />

Não obstante estes apontamentos, em decorrência dos mesmos fenômenos<br />

sociais já relatados anteriormente 164 , foi necessária a promulgação da primeira lei<br />

positivada no sistema jurídico Espanhol denominada de Lei do Solo datada de 16 de<br />

maio de 1956 165 criou uma nova modalidade urbana do direito de superfície, previsto<br />

158. 166<br />

158<br />

Artículo 1611 - Lo dispuesto en este artículo no será aplicable a los foros, subforos, derechos de<br />

superficie y cualesquiera otros gravámenes semejantes, en los cuales el principio de la redención de los<br />

dominios será regulado por una ley especial. Código Civil Espanhol. Disponível em: < http://civil<br />

.udg.es/normacivil/estatal/CC/4T7.htm>, Acesso em: 04/06/2009.<br />

159<br />

TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1993. p. 37.<br />

160<br />

Artículo 1655 - Los foros y cualesquiera otros gravámenes de naturaleza análoga que se establezcan<br />

desde la promulgación de este Código. Código Civil Español. Disponível em: < http://civil.udg.es/<br />

normacivil/estatal/CC/4T7.htm>, Acesso em: 04/06/2009.<br />

161<br />

LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 47.<br />

162<br />

MAZZEI, Rodrigo Reis Mazzei. O direito de Superfície no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2007.<br />

paginas 404. Dissertação (Mestrado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, São<br />

Paulo, 2007. p. 58.<br />

163<br />

GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 65.<br />

164<br />

Neste contexto, a legislação originária não correspondia as necessidades fáticas, bem como com o<br />

posterior agravamento da primeira guerra mundial, em especial com a crise habitacional vivida neste<br />

período.<br />

165<br />

LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 48.<br />

166<br />

ZANIN, Jorge Luiz. Superfície: um novo/velho direito real. Passo Fundo: Ed. Universidade de Passo<br />

Fundo, 2007. Lei do Solo de Galícia – Espanha Artigo 158 – Dereito de superfície. Artigo 158 – Direito de<br />

superfície 1. As entidades locais e as demais personas públicas poderán constituílo dereito de superfície<br />

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