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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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um enfoque exclusivamente jurídico sobre temas de Direito de Família certamente<br />

representa visão estreita e falha sobre as famílias no Direito, devido à importância do<br />

contexto social, cultural, moral, religioso e econômico na âmbito das relações familiares.”<br />

Ainda correlacionando o Direito de Família ao Direito de Propriedade, podemos<br />

encontrar facialmente a aplicabilidade da função social da família em diversas<br />

passagens legislativas, como a do artigo 5°, inciso I, apregoada na Carta Magna, ou<br />

ainda, na legislação infraconstitucional como o artigo 1.511 do Código Civil.<br />

Insta salientar ainda, que a dignidade da pessoa humana prevista clara e<br />

insofismavelmente na Carta Magna têm aplicação no Direito de Família, tal<br />

apontamento tem estrutura-se na proteção prevista na dignidade da pessoa humana,<br />

não deve ser aplicada somente para um único individuo e sim – como é sabido – ao ser<br />

humano como ente social. 297<br />

O grande diferencial, devidamente apontado pelo Flávio Tartuce, é de que a<br />

entidade familiar é a estrutura basilar das sociedades contemporâneas, desta forma,<br />

estamos de frente de uns dos direitos resguardados de terceira geração.<br />

Corroborando esta idéia, Flávio Tartuce ao fazer menção do Miguel Reale<br />

acrescenta 298 :<br />

“Isso justifica o cuidado do legislador no momento de regular os institutos de Direito de<br />

Família, sendo certo que as suas normas são, regra geral, de ordem pública.”<br />

Assim, como se faz sabido, a maioria das alterações basilares – para não<br />

pontuar quase todas as alterações – do novo Código Civil, referentes ao Direito de<br />

Família, tem como marco principal a Constituição de 1988, a qual – conforme já<br />

pontuado – apregoa a igualdade absoluta entre os pares com vinculo familiar.<br />

297 Ibid., p. 127. “Lembre-se, que em tempo, de que a dignidade da pessoa humana não deve ser vista<br />

apenas sob o prisma da proteção co individuo, sob pena de se resultar num individualismo extremo. O ser<br />

humano, enquanto ser social, deve ser visto em seu aspecto individual, mas também em seu aspecto<br />

social, sendo a família o primeiro e privilegiado núcleo de integridade social.”<br />

298 Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. p. 63.<br />

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