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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Posta as três hipóteses de direito de preferência, devemos verificar com base na<br />

doutrina, qual seria a alternativa ou a solução mais adequada para o presente instituto.<br />

Em decorrência disto, iniciaremos pela primeira corrente que vislumbra a<br />

possibilidade de se cumular, no caso da inobservância do direito de preferência tanto a<br />

obrigação de pagar perdas e danos como pleitear a adjudicação do bem com depósito<br />

em juízo. 610 Importante observar, que esta corrente, se aproxima com a Lei 8.245/1991<br />

o que comunga com as duas opções do lesado. 611<br />

Já a segunda corrente, entende que deve-se aplicar analogicamente, a cláusula<br />

de preferência de compromisso de venda e compra dos artigos 513 a 520 do Código<br />

Civil. Desta monta, o artigo 518 do referido diploma determina que responderá por<br />

perdas e danos o vendedor de um bem móvel ou imóvel, ao alienar a coisa sem ter<br />

dado ciência ao beneficiário do direito de preferência do preço e das vantagens que for<br />

ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições<br />

do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local<br />

e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Art. 28. O direito de preferência do<br />

locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no<br />

prazo de trinta dias. Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do<br />

negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros<br />

cessantes. Art. 30. Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário<br />

e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum,<br />

ou a qualquer deles, se um só for o interessado. Parágrafo único. Havendo pluralidade de pretendentes,<br />

caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. Art. 31. Em se<br />

tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a<br />

totalidade dos bens objeto da alienação. Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda<br />

da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e<br />

incorporação. Parágrafo único. Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de<br />

preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade<br />

fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive<br />

mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual<br />

específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de<br />

2004) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas<br />

e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel<br />

locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde<br />

que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do<br />

imóvel. Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde<br />

que subscrito também por duas testemunhas. Art. 34. Havendo condomínio no imóvel, a preferência do<br />

condômino terá prioridade sobre a do locatário. Lei 8.245/1991<br />

610<br />

Neste sentido: DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito das Coisas. 20 ed. São<br />

Paulo: Saraiva, 2004. v. 4. p. 455.<br />

611<br />

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 337.<br />

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