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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Neste sentido, assim como nos ensina o Flávio Tartuce é possível que um<br />

determinado sujeito possa ter a posse de um determinado bem – sendo assim somente<br />

mero detentor – e tirar algum proveito deste 285 .<br />

Ademais temos artigos 1.238, parágrafo único 286 , e 1.242, parágrafo único 287 , do<br />

Código Civil de 2.002 que enfatizam a função social da posse pela diminuição dos<br />

prazos da usucapião, bem como, a previsão dos parágrafos 4º e 5º do artigo 1.228 288<br />

que inova trazendo a Desapropriação Judicial por Posse-Trabalho 289 .<br />

Neste diapasão, Flavio Tartuce pontua:<br />

“Mesmo a posse recebe uma função social, já que o Código prevê a diminuição dos<br />

prazos de usucapião quando estiver configurada a “posse-trabalho”, situação fática em<br />

que o possuidor despendeu tempo e labor na ocupação de determinado imóvel. A nova<br />

codificação valoriza aquele que “planta e colhe”, o trabalho da pessoa natural, do cidadão<br />

comum. Tais regras podem ser captadas pela leitura dos arts. 1.238, parágrafo único, e<br />

1.242, parágrafo único, do Código Civil de 2.002.”<br />

285 Introdução Crítica ao Código Civil., p. 366. “...na verdade , mesmo sendo exteriorização da<br />

propriedade, o que também comprova sua função social a posse com ela não se confunde. É cediço que<br />

determinada pessoa pode ter a posse sem ser proprietária do bem, já que ser proprietário é ter o domínio<br />

da coisa. A posse significa apenas ter a disposição do da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos<br />

com fins socioeconômicos”<br />

286 Art. 1.238. – “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um<br />

imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que<br />

assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br />

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver<br />

estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”<br />

287 Art. 1.242. - “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,<br />

com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto<br />

neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do<br />

respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua<br />

moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”<br />

288 Art. 1.228. – “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do<br />

poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 4o O proprietário também pode ser privado<br />

da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais<br />

de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou<br />

separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o<br />

No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço,<br />

valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.”<br />

289 Expressão defendida por Miguel Reale, Maria Helena Diniz e Flavio Tartuce, e por nós compartilhada.<br />

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