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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Na ocorrência de uma legislação que for claramente oponível aos princípios e<br />

regras constitucionais, tal legislação, deve ser sua aplicabilidade afastada e observando<br />

assim, os ditames constitucionais.<br />

Em poucas palavras, segundo o nosso ver, o “Direito Civil Constitucional” não é<br />

nada mais, que a aplicação de uma nova hermenêutica jurídica ao Direito Civil,<br />

buscando assim, aplicar a norma Constitucional nas relações privadas que se revelem<br />

viciadas pela atual situação social apresentada.<br />

3.2 Os Princípios Norteadores do Código Civil<br />

Apresentada a temática anterior, que segundo nosso ver, se fez necessária para<br />

dar continuidade lógica ao presente estudo, passaremos a tratar no presente momento,<br />

dos princípios fundamentais 235 do Código Civil de 2002.<br />

Objetivando ventilar a presente temática de forma assertiva, temos que citar apor<br />

mais de uma vez, conforme apresentaremos, o festejado Miguel Reale que fecundou os<br />

princípios da eticidade, socialidade e operabilidade na Lei 10.406, de 10 de janeiro de<br />

2002, bem como, o Flávio Tartuce que apresentou o referidos princípios de forma lídima<br />

e dinamizada em uma de suas obras 236 .<br />

Conforme demonstraremos, tais princípios estão intrinsecamente ligados a<br />

codificação constante na Carta Magna, ponto este, que já foi apresentada no Capítulo<br />

anterior.<br />

Insta salientar, como é sabido por todos os Civilistas, que Miguel Reale,<br />

diferentemente de Clóvis de Beviláqua Clóvis não redigiu sozinho o anteprojeto do<br />

Código Civil de 2002.<br />

235<br />

Miguel Reale, Visão Geral do Novo Código Civil, Disponível em:<br />

, Acesso em: 10/06/2008.<br />

236<br />

Flávio Tartuce, Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de<br />

2002.<br />

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