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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Antes de adentrarmos à análise do instituto propriamente dito, de suma<br />

importância, é se salutar que a constituição – como teoria geral do direito –, em especial<br />

o de superfície, alemão é similar ao sistema jurídico pátrio, ou seja, para que ocorra a<br />

constituição do direito de superfície há duas fazes, sendo a primeira a estipulação do<br />

direito real em instrumento solene nos termos da legislação, bem como se faz<br />

necessário ainda um posterior ato de registro deste título, junto ao Cartório de Registro<br />

de Imóveis competente.<br />

Nesta esteira Luiz Guilherme Loureiro 124 `:<br />

“Os direitos reais sobre bens imóveis – aí incluído o direito de superfície – são<br />

constituídos, transmitidos ou onerados, nos atos ``entre vivos``, pelo inscrição do título no<br />

Registro de Imóveis. Há, portanto, duas fases na constituição ou aquisição do direito de<br />

superfície: a estipulação do direito real no contrato e o registro deste título, que serve de<br />

suporte ao direito real respectivo, no Ofício de Registro de Imóveis. (...) O direito<br />

brasileiro segue, assim, tal como ocorre com o direito alemão, o princípio da inscrição.<br />

Segundo esse princípio, a constituição, transmissão e extinção dos direitos reais sobre<br />

imóveis, por ato inter vivos, só se operam com a inscrição no Registro de Imóveis.”<br />

Superada esta verificação, veramos os principais pontos referentes ao direito de<br />

superfície em vigor no direito alemão.<br />

Conforme conceitua Ricardo Pereira Lira 125 :<br />

“O direito de superfície é o direito de ter uma edificação sobre o solo alheio. O direito há<br />

de referir-se à totalidade da edificação, não sendo possível restringi-lo a uma parte dela,<br />

nem mesmo a um pavimento do edifício. Ter a edificação, no caso, abrange em si a<br />

que destrói a construção. §§ 1017 - /* (1) Für das Erbbaurecht gelten die sich auf Grandstücke<br />

beziehenden Vorschiften. (2) Die für den Erwerb des Eigentums und die Ansprüche aus dem Eigentum<br />

geltenden Vorschriften fiden auf das Erbbaurecht entsprechende Anwendung. §§ 1017 - /* Para o direito<br />

de superfície valem as disposições referentes as propriedades. Se aplicam ao direito de superfície as<br />

disposições existentes para a aquisição da propriedade e para as pretensões derivadas da mesma.<br />

124 Loureiro, Luiz Guilherme. Direitos Reais, p.277.<br />

125 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.38.<br />

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