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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Neste sentido, o Arnaldo Rizzarto 33 :<br />

“no curso do Século II depois de Cristo, já se admitia aos particulares o uso do solo<br />

alheio, construindo moradias na superfície, ou estendendo plantações. Mereceu esta<br />

forma de utilização a proteção do pretor, que concedia ao superficiário, quando ofendido<br />

em sua posse, um interdito de afastamento da perturbação.<br />

Acrescenta ainda, José Guilherme Braga Teixeira 34 :<br />

“a proteção interdital que lhes foi conferida e que deu ao direito dos arrendatários (que<br />

era exclusivamente pessoal) o primeiro colorido do direito real (falamos aqui de direito<br />

real como concebemos hodiernamente esse tipo de direito, não desconhecendo, porem<br />

que os romanos não constituíram nenhuma teoria abstrata a cerca de sua noção). É<br />

certo, outrossim, que, no que concerne à superfície, a proteção interdital passou a ser<br />

feita pelo interdito de superfifiebus, semelhante ao uti possidetis, que tinha por escopo<br />

defender o arrendatário contra quem o turbasse no exercício do seu direito e uso e<br />

fruição da edificação.”<br />

Somente no período de Justiniano, o referido instituto criou das mesmas<br />

diretrizes delineadoras do direito real, ou seja, um direito de uso e gozo sobre imóvel<br />

alheio, transmissível, bem como provido de uma ação própria e demais ações a eles<br />

pertinentes (ações confessatórias e negatórias) 35 .<br />

Nesta esteira pondera Frederico Henrique Viegas de Lima 36 no seguinte sentido:<br />

33<br />

RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 861.<br />

34<br />

TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 257.<br />

35<br />

Neste sento; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts.<br />

1.277 a 1.389. In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil<br />

Brasileiro. v. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256 e 257; RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª<br />

ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 861.; LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio<br />

de uma teoria geral. Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.<br />

23.; CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 9.; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de<br />

Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 19.: ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos.<br />

Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 36.<br />

36<br />

LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana.<br />

Rio de Janeiro: Renovar, 2005.<br />

22

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