A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Neste sentido, o Arnaldo Rizzarto 33 :<br />
“no curso do Século II depois de Cristo, já se admitia aos particulares o uso do solo<br />
alheio, construindo moradias na superfície, ou estendendo plantações. Mereceu esta<br />
forma de utilização a proteção do pretor, que concedia ao superficiário, quando ofendido<br />
em sua posse, um interdito de afastamento da perturbação.<br />
Acrescenta ainda, José Guilherme Braga Teixeira 34 :<br />
“a proteção interdital que lhes foi conferida e que deu ao direito dos arrendatários (que<br />
era exclusivamente pessoal) o primeiro colorido do direito real (falamos aqui de direito<br />
real como concebemos hodiernamente esse tipo de direito, não desconhecendo, porem<br />
que os romanos não constituíram nenhuma teoria abstrata a cerca de sua noção). É<br />
certo, outrossim, que, no que concerne à superfície, a proteção interdital passou a ser<br />
feita pelo interdito de superfifiebus, semelhante ao uti possidetis, que tinha por escopo<br />
defender o arrendatário contra quem o turbasse no exercício do seu direito e uso e<br />
fruição da edificação.”<br />
Somente no período de Justiniano, o referido instituto criou das mesmas<br />
diretrizes delineadoras do direito real, ou seja, um direito de uso e gozo sobre imóvel<br />
alheio, transmissível, bem como provido de uma ação própria e demais ações a eles<br />
pertinentes (ações confessatórias e negatórias) 35 .<br />
Nesta esteira pondera Frederico Henrique Viegas de Lima 36 no seguinte sentido:<br />
33<br />
RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 861.<br />
34<br />
TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />
In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />
12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 257.<br />
35<br />
Neste sento; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts.<br />
1.277 a 1.389. In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil<br />
Brasileiro. v. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256 e 257; RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª<br />
ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 861.; LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio<br />
de uma teoria geral. Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.<br />
23.; CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />
propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 9.; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de<br />
Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 19.: ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos.<br />
Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 36.<br />
36<br />
LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana.<br />
Rio de Janeiro: Renovar, 2005.<br />
22