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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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a violação; e deixa a iniciativa de coibir o mau uso ao Poder Público, garantindo a<br />

integridade do direito ao violador da lei.”<br />

Assim, em decorrência do ora apresentado, entendemos que a Carta Magna de<br />

1988, não permite que o proprietário utilize a sua propriedade – seja ela rural ou urbana<br />

– conforme à sua vontade unilateral. Caso isso ocorra, tal propriedade deverá ser objeto<br />

das sanções previstas em lei, mas certamente não desfazendo de sua garantia<br />

indenizatória.<br />

3.4.2 Instrumentos do novo Código Civil<br />

Inicialmente, não há como negar a presença da função social em vários institutos<br />

de Direito Civil conforme já apontado.<br />

Dentre eles podemos arrolar – somente de forma exemplificativa – o inciso III do<br />

art. 1.275 350 do novo Código Civil a perda da propriedade pelo abandono de seu<br />

proprietário, o § 2º do art. 1.276 351 que trata da arrecadação dos imóveis abandonados<br />

e o § 1º prevê a arrecadação dos imóveis rurais, após três anos de desinteresse pelo<br />

proprietário. Podendo citar ainda, os artigos 187, 421, 2.035 e muitos outros artigos<br />

implicitamente.<br />

Ao tratar da função social da propriedade, devemos fazer uma análise<br />

sistemática do artigo 1.228, da Lei 10.406 de 10.01.2002, bem como, compreendê-lo<br />

corretamente dentro do atual contesto apresentado.<br />

350<br />

Art. 1.275. – “Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por<br />

abandono.”<br />

351<br />

Art. 1.276. – “O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar<br />

em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago,<br />

e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas<br />

respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias,<br />

poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer<br />

que ele se localize.§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,<br />

cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.”<br />

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