A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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é um direito real” 435 . Porém há na doutrina ainda, a análise do referido instituto<br />
propondo a exposição e confrontação do direito de superfície com os demais direitos<br />
reais, verificando quais se assimilam com aquele. 436<br />
Em um segundo momento, devido a não disposição legal quanto a natureza do<br />
jurídica do instituto, devemos observar na doutrina se o direito de Superfície é um<br />
direito real ou uma propriedade resolúvel.<br />
Inicialmente, o Plácido e Silva 437 escreve:<br />
“Dêsse modo, construída ou objetiva pelas edificações, ou pelas plantações, a superfície<br />
resulta num supersolo, isto é, do que vem acima do solo, em oposição ao subsolo,<br />
representado pelo que esta abaixo do solo. Em principio, a superfície pertence ao<br />
proprietário do solo, consoante a mesma regra que o faz proprietário do subsolo.<br />
Instituído como um direito real, porem, que se destaca do direito de propriedade sobre o<br />
solo, pode o direito de superfície ser atribuído a quem não seja proprietário do terreno. O<br />
direito de superfície, o direito de utilizar a propriedade de outrem para nela manter<br />
construções, obras ou plantações de que é proprietário o superficiário, faz assim,<br />
estabelecer sobre a propriedade um encargo que se converte num domínio útil, bem<br />
distinto do domínio do solo.”<br />
Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: 438<br />
“A resposta é: ambos. O direito de superfície é um direito real sobre coisa alheia (lote ou<br />
gleba), pois sua formação resulta de uma de uma concessão do titular da propriedade<br />
para fins de futura edificação (sobre ou sob solo) ou plantação, que, quando concretizada<br />
pelo superficiário (concessionário), converterá o direito inerente incorpóreo em um bem<br />
materialmente autônomo da propriedade do solo do concedente” (nossos grifos)<br />
435 Neste mesmo sentido: RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2004.<br />
p. 862.; BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba:<br />
Juruá, 2006. p. 83.<br />
436 José Guilherme Braga Teixeira expõe e confronta o direito de superfície em sua obra como o<br />
arrendamento; a enfiteuse; o usufruto; e a servidão. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 1993. p. 61<br />
437 SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico: A - C, v. I: 3 ed. Forense: São Paulo, 1973. p. 1501.<br />
438 Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 399.<br />
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