A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Na era romana decorria o direito da superfície da necessidade pratica de permitir<br />
construção em terra alheia, principalmente pública. Roberto Cesar Pereira Lira salienta<br />
que não se está ressuscitando uma instituição uma supérflua, porque o direito à<br />
superfície ajusta-se às exigências sociais, principalmente na política de racionalização do<br />
uso do solo urbano e de mantença do homem na zona rural.<br />
Por fim, porém não menos importante Ricardo Pereira Lira dispõe que 676 :<br />
“de que a sustentação da volta do direito de superfície ao direito positivo brasileiro não<br />
significa respingar, no entulho das instituições defuntas, concepção perempta e<br />
fossilizada. Não é ripristinar o antigo pelo gosto da vetustez gerado sementeira de litígios.<br />
O que acontece é que o direito de superfície plasticamente se foi moldando às exigências<br />
sociais, ganhando, em nosso tempo, a fisionomia de um direito real autônomo, rico na<br />
sua estrutura, valioso nas suas aplicações”<br />
Sendo assim é possível solucionar em parte, o problema da falta de habitação e<br />
o do não-aproveitamento devido do solo urbano e rural, atendendo o princípio da função<br />
social da propriedade 677 .<br />
Quanto a este problema da exploração da propriedade a Rima Goryb, pontua<br />
que 678 :<br />
“A propriedade é estudada e debatida como direito individual e como direito socialcoletivo<br />
ou do estado; focam-se os problemas decorrentes da acentuada urbanização<br />
brasileira, especialmente os habitacionais e, ainda, apesar de toda extensão de nosso<br />
território, os problemas fundiários que se agravam, quer pela injustiça da distribuição<br />
desigual de terras, que pelo acesso quase impossível daqueles que não pertencem a<br />
engrenagem do poder econômico. Todos problemas de nossos dias, constituindo-se em<br />
desafio à imaginação criadora dos cientistas”<br />
Neste mesmo entendimento, Maria Helena Diniz apregoa 679 :<br />
676<br />
LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />
da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 89.<br />
677<br />
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito das Coisas. 20 ed. São Paulo: Saraiva,<br />
2004. v. 4. p. 457.<br />
678<br />
GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 18.<br />
679<br />
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito das Coisas. 20 ed. São Paulo: Saraiva,<br />
2004. v. 4. p. 457.<br />
233