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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Desta forma, antes mesmo da promulgação da Carta Magna de 1988, é claro e<br />

lídimo que o Código Civil de 1916 passou a ser caracterizado como “legislação comum<br />

e as demais lei que regulamentavam questões mais específicas e intrínsecas ao Direito<br />

Civil passam a ter o nível de leis especiais 209 210 . E acrescenta o Gustavo Tepedino 211 :<br />

“Tal modificação no papel do Código Cível representa uma profunda alteração na própria<br />

dogmática. Identificam-se sinais de esgotamento das categorias do direito privado,<br />

constatando-se uma ruptura que bem poderia ser definida, conforme a preciosa análise<br />

de Ascarilli, como uma crise entre o instrumental teórico e as formas jurídicas do<br />

individualismo pré-industrial, de um lado; e de outro, a realidade econômica industrial ou<br />

pós-industrial, que repelem o individualismo. Os novos fatos sociais dão ensejo a<br />

soluções objetivistas e não mais subjetivistas, exigem do legislador, do interprete e da<br />

doutrina uma preocupação com o conteúdo e com as finalidades das atividades”<br />

Porém, tais providências denominadas para parte de doutrina de Publicização 212<br />

apesar de assertivas e necessárias, não foram suficientes para consolidar e assegurar<br />

aos particulares os interesses individuais e coletivos na nova formatação social imposta.<br />

qual havia passado o direito de propriedade era do conhecimento de uma elite bem preparada, que<br />

assume o poder político em 1930. Tal elite, ainda fortemente marcada pela influencia francesa e pelo<br />

contato com os centros europeus mais desenvolvidos, vai ter papel decisivo. A ela coube o mérito<br />

indiscutível de, usando a Revolução de 1930 como instrumento, elevar a questão social – até então<br />

relegada à jurisdição da policia, nas correrias de rua – a dignidade de um problema fundamental do<br />

Estado. Mais Coube-lhe das – através de um conjunto de leis que honra a ciência jurídica pátria – solução<br />

equilibrada, não apenas à questão social, mas, sobretudo, ao uso social da propriedade, dentro de um<br />

alto espírito de harmonia. Datam de então leis que tanto causam admiração pelo avanço de concepção,<br />

como pelo arrojo em antecipar-se aos fenômenos sociais. Valem ser citadas entre outras,a as leis que,<br />

neste campo, tratam: a) da proteção ao fundo de comercio dos inquilinos comerciais; b) do regulamento<br />

das águas e mineração; c) da preservação do patrimônio histórico e artístico; d) de legislar sobre a<br />

utilização dos terrenos de marinha; e) de regular o loteamento e venda de lotes a prestação; f) de regular<br />

as relações de inquilinato; sem falar obviamente, nas edições dos Códigos de Processo Civil e Penal.”<br />

209 Alessandra Elias de Queiroga, Os parcelamentos ilegais do solo e a desapropriação como sanção, o<br />

caso dos condomínios irregulares no Distrito Federal, p. 37.<br />

210 Sobre este tema, indicamos a doutrina da Professora Claudia Lima Marques: Claudia Lima Marques;<br />

Antônio Herman V. Benjamin; Bruno Miragem, Código de Defesa ao Consumidor. 2ª ed., São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2006.<br />

211 Temas de Direito Civil, p.3.<br />

212 Paulo Luiz Netto Lobo, Constitucionalização do Direito Civil, Disponível em: , Acesso em: 10/06/2008.<br />

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