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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Neste mesmo sentido Maria Helena Diniz 98 :<br />

“Trata-se de instituto benéfico ao proprietário e à coletividade, por atender ao principio<br />

constitucional da função social da propriedade, sendo também adotado, em razão de<br />

suas vantagens que Taz, pela legislação de vários países como: Bélgica, Portugal;<br />

China; Holanda; Suíça; Alemanha; Itália; Áustria; Espanha; Inglaterra etc..”<br />

Corroborando esta mesma idéia, Diana Coelho Barbosa 99 :<br />

“... sem duvida, ao relevante papel que esse instituto desempenha, nos países em que se<br />

encontra positivado, na implementação de uma nova concepção da propriedade<br />

imobiliária, que surge atrelada a uma função social, preconizado um aproveitamento mais<br />

efetivo e uma distribuição mais equânime das terras.”<br />

Outro aspecto salutar, verifica-se na metodologia que utilizaremos para enfrentar<br />

este tema. Inicialmente, não vamos analisar o direito de superfície como o fez o Ricardo<br />

Pereira Lira 100 e muitos outros respeitáveis doutrinadores.<br />

No presente trabalho, verificaremos tão somente, a legislação positiva no direito<br />

correlato. Referida decisão tem como base elementar que a análise do direito<br />

alienígena é muito mais profunda e complexa, contendo basicamente – mas não<br />

somente – a verificação obrigatória da jurisprudência de todos os tribunais locais, todas<br />

as vertentes doutrinárias, os costumes locais dentre outros aspectos.<br />

98<br />

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito das Coisas. 20 ed. São Paulo: Saraiva,<br />

2004. v. 4. p. 457.<br />

99<br />

BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá,<br />

2006. p. 14.<br />

100<br />

“A visão sistemática dos vários ordenamentos em função do direito de superfície permite sua divisão<br />

em três grandes grupos. No primeiro, se incluem aqueles que disciplinam expressamente o instituto,<br />

como por exemplo, o direito alemão, o direito italiano, o direito espanhol, o direito holandês, o direito<br />

belga, o direito suíço. No segundo, se arrolem aqueles em que o direito de superfície é resultado de<br />

construção doutrinária, qualificando-o como exceção admitida ao princípio da acessão. É o caso, por<br />

exemplo, do direito francês e o direito italiano ao tempo do Código Civil de 1865. No terceiro, se<br />

encontram os que não reconhecem a existência do direito de superfície, por isso que ano está<br />

expressamente consagrado, prevalecendo nesses ordenamentos o critério do numerus clausus para os<br />

direitos reais, em razão de a taxatividade estar claramente determinada, havendo até mesmo o<br />

banimento declarado do instituto” LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma<br />

teoria geral. Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979.<br />

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