A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Desta forma, nos termos dos ensinamentos do Arruda Alvim, somente os tipos<br />
previstos e consagrados no texto positivado poderão ser intitulados de direitos reais,<br />
bem como os demais institutos que não observam tal requisito formal, terá somente os<br />
seus efeitos em âmbito obrigacional. 411<br />
Defendendo esta posição, José Guilherme de Braga Teixeira pondera 412 :<br />
“Cumpre insistir, quanto à caracterização de um direito real, que há duas correntes<br />
distintas disputando a posição vencedora: uma proclama serem direitos reais todos<br />
aqueles institutos que apresentam as características principais desses direitos; outra q<br />
que entende não bastar a uma direito tais características para ser um direito real, caráter<br />
que sé adquirirá quando, ademais dessas características, o legislador conferir-lhe a<br />
dignidade de direito real. Essa última posição tem o elenco dos direitos reais de um<br />
ordenamento como constituído um rol taxativo, por isso denominado de sistema do<br />
numerus clausus de tais direitos, ao passo que a primeira posição recebe a denominação<br />
de sistema do numerus apertus dos direitos reais. Apesar de insignes opiniões em<br />
sentido contrario, parece-nos que sempre predominou, no Pais, o sistema de<br />
constituírem os direitos reais em número taxativo.”<br />
Porém, no atual momento jurídico há algumas ponderações apregoadas por<br />
vários doutrinadores vanguardistas – mesmo que forma tímida – investigando a<br />
possibilidade deste rol previsto no artigo 1.225 do Código Civil não ser taxativo numerus<br />
clausus, mas sim exemplificativo numerus apertus.<br />
Existindo assim a possibilidade de haver outros direitos reais, criados por novas<br />
leis emergentes 413 . A fundamentação para a aplicabilidade desta teoria é justamente a<br />
servidões. Arts. 1.277 a 1.389. In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários<br />
ao Código Civil Brasileiro. v. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256. BARBOSA, Diana Coelho. O<br />
Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 63 a 65.<br />
411<br />
ALVIM, Arruda. Confronto entre a situação de direito real e direito obrigacional, In Revista de Direito<br />
Privado, São Paulo: RT, n.01 jan./mar.2000<br />
412<br />
TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />
In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />
12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256.<br />
413<br />
Neste sentido: GONDINHO, André Pinto da Rocha Osório. Direitos Reais e autonomia da vontade. Rio<br />
de janeiro: Renovar, 2001. e NEVES, Gustavo Kloh Muller. O Principio da tipicidade dos direitos reais ou<br />
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