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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Desta forma, nos termos dos ensinamentos do Arruda Alvim, somente os tipos<br />

previstos e consagrados no texto positivado poderão ser intitulados de direitos reais,<br />

bem como os demais institutos que não observam tal requisito formal, terá somente os<br />

seus efeitos em âmbito obrigacional. 411<br />

Defendendo esta posição, José Guilherme de Braga Teixeira pondera 412 :<br />

“Cumpre insistir, quanto à caracterização de um direito real, que há duas correntes<br />

distintas disputando a posição vencedora: uma proclama serem direitos reais todos<br />

aqueles institutos que apresentam as características principais desses direitos; outra q<br />

que entende não bastar a uma direito tais características para ser um direito real, caráter<br />

que sé adquirirá quando, ademais dessas características, o legislador conferir-lhe a<br />

dignidade de direito real. Essa última posição tem o elenco dos direitos reais de um<br />

ordenamento como constituído um rol taxativo, por isso denominado de sistema do<br />

numerus clausus de tais direitos, ao passo que a primeira posição recebe a denominação<br />

de sistema do numerus apertus dos direitos reais. Apesar de insignes opiniões em<br />

sentido contrario, parece-nos que sempre predominou, no Pais, o sistema de<br />

constituírem os direitos reais em número taxativo.”<br />

Porém, no atual momento jurídico há algumas ponderações apregoadas por<br />

vários doutrinadores vanguardistas – mesmo que forma tímida – investigando a<br />

possibilidade deste rol previsto no artigo 1.225 do Código Civil não ser taxativo numerus<br />

clausus, mas sim exemplificativo numerus apertus.<br />

Existindo assim a possibilidade de haver outros direitos reais, criados por novas<br />

leis emergentes 413 . A fundamentação para a aplicabilidade desta teoria é justamente a<br />

servidões. Arts. 1.277 a 1.389. In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários<br />

ao Código Civil Brasileiro. v. 12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256. BARBOSA, Diana Coelho. O<br />

Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 63 a 65.<br />

411<br />

ALVIM, Arruda. Confronto entre a situação de direito real e direito obrigacional, In Revista de Direito<br />

Privado, São Paulo: RT, n.01 jan./mar.2000<br />

412<br />

TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 256.<br />

413<br />

Neste sentido: GONDINHO, André Pinto da Rocha Osório. Direitos Reais e autonomia da vontade. Rio<br />

de janeiro: Renovar, 2001. e NEVES, Gustavo Kloh Muller. O Principio da tipicidade dos direitos reais ou<br />

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