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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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superficiário. 635 Porém, nos termos do disposto específicos que tratam desta matéria,<br />

como o dos artigos 23, inciso II e 24, § 1.º, do Estatuto da Cidade dispõem:<br />

“Art. 23. Extingue-se o direito de superfície:<br />

I – pelo advento do termo;<br />

II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.<br />

.....<br />

Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do<br />

terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,<br />

independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no<br />

respectivo contrato.<br />

§ 1o Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o<br />

superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.”<br />

(nossos grifos)<br />

Ao analisar os referidos dispositivos, podemos afirmar com clareza que o tanto o<br />

descumprimento das obrigações contratuais assumidas 636 637 , bem como o desvio de<br />

finalidade da superfície são causas de descumprimentos dos deveres assumidos<br />

cabendo sua extinção. 638<br />

Neste sentido, exemplificam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 639 :<br />

635<br />

ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 161.<br />

636<br />

Importante observar, que há posicionamento um único posicionamento divergente, quanto ao<br />

descumprimento das obrigações contratuais assumidas que dispõe esta: “Na falta de pagamento, é<br />

inviável a resolução. Pode-se, no entanto, executar as prestações pendentes. Ingressa-se com o<br />

competente processo de execução, efetuando-se a constrição, por meio de penhora, para garantir a<br />

satisfação do credito, na construções e plantações erigidas no terreno. São as mesmas após decorrido o<br />

prazo de embargos, ou julgados estes improcedentes, e depois da devida avaliação, levadas a hasta<br />

pública, para apurar-se o montante necessário ao pagamento das obrigações devidas.” RIZZAR<strong>DO</strong>,<br />

Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 864.<br />

637<br />

Referente a este descumprimento o acrescenta ainda Paulo Roberto Benasse que o não uso da<br />

concessão superficiária também é uma das formas de extinção: “Neste caso será aplicado o principio<br />

geral do não cumprimeto das condições pactuadas, havendo resolução do contrato nos moldes previsto<br />

no novo Código Civil: art. 1.374”. BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil<br />

brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 118.<br />

638<br />

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 338.;<br />

639<br />

CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2007. p. 407.<br />

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