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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“Da idade média até o século XVIII, ele passou a ser considerado odioso pois criava,<br />

como na enfiteuse, os servos da terra, sendo que no direito de superficiário, eclesiástico,<br />

concedido pelo prazo de 19 ou 29 anos, o concessionário podia construir nas terras<br />

eclesiásticas para fins de moradia, bem como nela plantar, sem contudo ter direito à<br />

alienação, e constituída direito real, propriedade paralela, destacada da propriedade do<br />

solo, com direito à prelação por preço inferior ao mercado para o terreno. Visava a<br />

legitimar construções realizadas em terrenos de propriedade eclesiástica.<br />

Acrescentam ainda, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 53 :<br />

“Interessante saber que a superfície foi abandonada pelo Código Civil Napoleônico e<br />

pelos seus códigos que o seguiram, pois a concepção da propriedade absoluta não<br />

poderia suportar uma cisão na titularidade do imóvel.”<br />

Não obstante, a nítida repúdia da aplicação do instituto, tão vislumbrada pela<br />

sociedade naquele período, no o direito português isso não ocorrera. Pois Marquês de<br />

Pombal, verificando todos os excessos ocorridos em todos os territórios restringiu os<br />

poderes dos senhores feudais, limitando assim, as exigências vantajosas e outros<br />

abusos cometidos por estes. 54<br />

Esmiúça e pontua, José Guilherme Braga Teixeira 55 :<br />

“Efetivamente, o correu que o citado Marquês, procurando abater a aristocracia, quer a<br />

secular quer a eclesiástica, passou a regular os mesmos institutos pela Lei de 9 de julho<br />

de 1773, cujos §§ 11, 17 e 26 respeitavam construções arvores e plantações (isto é, à<br />

superfície não foi abolida em Portugal e suas colônias)”<br />

Desta forma, não obstante o direito se superfície ter evoluído até então, este<br />

sofrera uma grande perda em função da sua indevida utilização por parte dos<br />

53 Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 397.<br />

54 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 257 e 258.<br />

55 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 259.<br />

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