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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Todavia, esta não é a disposição legal vigente, pois o direito de superfície não<br />

cria uma propriedade resolúvel conforme aponta parte da doutrina 452 , bem como<br />

conforme já pontuado anteriormente, a natureza jurídica do direito em tela é<br />

inegavelmente um direito real imobiliário limitado o que afasta tal possibilidade.<br />

4.3 O Código Civil de 2002 e o Estatuto da Cidade.<br />

Superado alguns pontos relevantes, adentraremos em um dos temas mais<br />

controversos do presente estudo, observando assim, as diferenças e as similaridades<br />

existentes entre os dois institutos vigentes – O Código Civil de 2002 e o Estatuto da<br />

Cidade – que tratam do objeto do presente estudo. 453<br />

4.3.1 O Código Civil de 2002<br />

Conforme podemos verificar, a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002<br />

regulamentou o direito de superfície em seus artigos 1.369 a 1.377, basicamente em<br />

seis tópicos sendo eles respectivamente: objeto, condições; obrigação tributária;<br />

transferência e preferência; extinção; e constituição por pessoa de direito público.<br />

Sendo assim, conforme o proprietário de um terminado imóvel pode conceder a<br />

outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,<br />

mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.<br />

(Art. 1.369), verifica-se ainda, que o direito de superfície não autoriza obra no subsolo,<br />

salvo se for inerente ao objeto da concessão. (Art. 1.369, parágrafo único) e que<br />

concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se<br />

o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. (Art. 1.370)<br />

452 Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 331.<br />

453 Objetivando esmiuçar a difícil e árdua tarefa que nos segue, elaboramos quadro comparativo de<br />

ambos os institutos jurídicos que consta no presente trabalho como ANEXO 1.<br />

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