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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Em fim, a alínea k, do Artigo 779, possibilita a viabilidade de gravar o direito de<br />

superfície por hipoteca durante o prazo da concessão.<br />

2.6 Espanha<br />

Conforme parte da doutrina aponta, direito de superfície espanhol não tem<br />

substantividade normativa prevista no seu Código Civil. 155<br />

Neste diapasão Frederico Henrique Viegas de Lima 156 se posiciona no seguinte<br />

sentido:<br />

“A influencia do direito alemão e do direito suíço é latente no Código Civil espanhol,<br />

quando em seu artigo 353 estabelece um principio de acessão rígido dizendo: “A<br />

propriedade dos bens de direito por acessão a tudo o que eles produzem, ou se lhe une<br />

ou incorpora, natural ou artificialmente.” De qualquer maneira, ao tratar do direito de<br />

acessão a respeito de imóveis, o artigo 539 estabelece que “todas as obras, semeaduras<br />

e plantações se presumem feitas pelo proprietário e a sua custa, enquanto não se prove<br />

o contrario.””<br />

Tal fato ocorreu conforme aponta Rima Goryb 157 : “sendo tradicionalista, e<br />

conservadora, a Espanha preservou valores e instituições da Idade Média, tal como o<br />

regime de senhorios, que era uma maneira de povoar as terras sem aliená-las, pois o<br />

ocupante ao se retirar só tinha o direito de levar os bens móveis.”<br />

155<br />

LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 47.<br />

156<br />

LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O direito de superfície como instrumento de planificação urbana.<br />

Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 25.<br />

157<br />

GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 63.<br />

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