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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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obrigacional, mas permitiu a possibilidade de inscrição de hipoteca legal nos termos do<br />

art. 837 do Código Civil Suíço. 151<br />

O conceito do direito de superfície encontrado no artigo 799, dispõe no sentido<br />

de sua faculdade, ou seja, não pode ser imposto; se tratando de uma servidão com<br />

características especiais; e pode recair sobre bens construídos ou não, anulando o<br />

princípio da acessão. 152<br />

Neste mesmo sentido pontua Marise Pessoa Cavalcanti 153 que: “Convém<br />

ressaltar que, neste diploma legal, se atribui ao direito de superfície natureza jurídica de<br />

servidão”<br />

Já a segunda parte artigo 779 do referido diploma, determina a transmissibilidade<br />

do direito de superfície, se verificada, salvo disposição em contrário, ser este direito<br />

transferível, bem como passível de sucessão.<br />

Outro ponto de relevante interesse previsto no artigo 675, alínea 2, é o da<br />

permissão da constituição do direito de superfície em distintos pisos de um prédio e<br />

assim observam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald pontuam: 154<br />

“Ao contrario do Código Civil Suíço, a legislação brasileira não cuidou do direito de<br />

sobreelevação. Seria uma espécie de direito de superfície em segundo grau, na qual o<br />

superficiário estaria autorizado a contratualmente transmitir a um terceiro o direito de<br />

construir sobre a sua propriedade. Não se confunde com o condomínio edilício.”<br />

Outro dispositivo interessante, é o do artigo 779, alínea I, que disciplina<br />

diferentemente o prazo máximo da concessão superficiária. Reza o referido dispositivo<br />

que o direito área não pode ser estabelecido por mais de 100 (cem) anos de forma<br />

distinta.<br />

151 GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 47.<br />

152 GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 48.<br />

153 CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 23.<br />

154 Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 404 e 405.<br />

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