A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Por seu turno, o artigo 23 do texto constitucional em seu inciso III 342 , ainda<br />
objetivando proteger a função social da propriedade, delega como competência comum<br />
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e dos Municípios a proteção dos documentos,<br />
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens<br />
naturais notáveis e os sítios arqueológicos.<br />
Já o artigo 21 caput, bem como, seu respectivo inciso XX 343 , ambos estabelecem<br />
a competência da União sobre diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo<br />
habitação, saneamento básico e transportes urbanos.<br />
Corroborando a idéia de competência, no âmbito Municipal, temos duas<br />
disposições Constitucionais relevantes que devem ser arroladas.<br />
A primeira, esta consignada no artigo 30 da Carta Magna, em seu caput e inciso<br />
VIII 344 que delega aos Municípios a competência de promover, no que couber, o<br />
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do<br />
parcelamento e da ocupação do solo urbano.<br />
Já o inciso IX 345 delega aos Municípios, a competência para promover a<br />
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação<br />
fiscalizadora Federal e Estadual.<br />
Por fim, bem como, não obstante todos os dispositivos supracitados, ventilamos<br />
que o princípio da função social da propriedade, tem sua forma mais definida nos<br />
artigos 182 e 186 da Constituição Federal, em relação às propriedades urbanas e<br />
rurais.<br />
342 Art. 23. – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III -<br />
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as<br />
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;”<br />
343 Art. 21. – “Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive<br />
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;”<br />
344 Art. 30. – “Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,<br />
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”<br />
345 Art. 30. - Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,<br />
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”<br />
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