19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Por seu turno, o artigo 23 do texto constitucional em seu inciso III 342 , ainda<br />

objetivando proteger a função social da propriedade, delega como competência comum<br />

à União, aos Estados, ao Distrito Federal e dos Municípios a proteção dos documentos,<br />

obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens<br />

naturais notáveis e os sítios arqueológicos.<br />

Já o artigo 21 caput, bem como, seu respectivo inciso XX 343 , ambos estabelecem<br />

a competência da União sobre diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo<br />

habitação, saneamento básico e transportes urbanos.<br />

Corroborando a idéia de competência, no âmbito Municipal, temos duas<br />

disposições Constitucionais relevantes que devem ser arroladas.<br />

A primeira, esta consignada no artigo 30 da Carta Magna, em seu caput e inciso<br />

VIII 344 que delega aos Municípios a competência de promover, no que couber, o<br />

adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do<br />

parcelamento e da ocupação do solo urbano.<br />

Já o inciso IX 345 delega aos Municípios, a competência para promover a<br />

proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação<br />

fiscalizadora Federal e Estadual.<br />

Por fim, bem como, não obstante todos os dispositivos supracitados, ventilamos<br />

que o princípio da função social da propriedade, tem sua forma mais definida nos<br />

artigos 182 e 186 da Constituição Federal, em relação às propriedades urbanas e<br />

rurais.<br />

342 Art. 23. – “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III -<br />

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as<br />

paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;”<br />

343 Art. 21. – “Compete à União: XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive<br />

habitação, saneamento básico e transportes urbanos;”<br />

344 Art. 30. – “Compete aos Municípios: VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,<br />

mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”<br />

345 Art. 30. - Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,<br />

observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”<br />

118

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!