A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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`` Com efeito, é possível a instituição de direito de superfície de obra ou plantação já<br />
existente, o que não se confunde com o usufruto. Neste, o usufrutuário pode apenas<br />
administrar, usar e gozar o bem, mas não pode consumi-lo ou alterar sua composição ou<br />
destinação econômica. Na superfície, embora o superficiário deva dar à coisa a<br />
destinação prevista no contrato (vale dizer, construção ou plantação), ele se torna<br />
proprietário da construção ou plantação... Assim, nada impede que ele destrua a<br />
construção para reconstruir, amplie ou reforme a obra, mude de uma cultura de algodão<br />
para uma cultura de soja e assim por diante, salvo se houver expressa proibição no<br />
contrato. Já no usufruto, a proibição da alteração da destinação econômica da coisa<br />
usufruída é elemento do próprio tipo.”<br />
Neste contexto entendem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 539 :<br />
“Parece-nos que neste ponto o legislador agiu de forma tímida, pois a possibilidade de<br />
concessão de “superfície por cisão” seria excelente modo de revitalização de edificações<br />
mal conservadas, abandonadas pelo tempo, ou de conclusão de obras de edificação que<br />
foram paralisadas por desídia ou carência econômica dos proprietários“<br />
Um exemplo prático, pontuado por nós, são os imóveis históricos – como os das<br />
cidades de Olinda, Salvador e São Luis -- tombados -- tanto em suas importantíssimas<br />
fachadas como em seus interiores – pelos respectivos órgãos públicos 540 que<br />
necessitam de benfeitorias, sejam elas de conservação ou de reforma.<br />
4.6.1.3 Da superfície em segundo grau ou sobreelevação<br />
Conforme se verifica na doutrina, a superfície em segundo grau ou<br />
sobreelevação, é um instituto que merece ser esmiuçado. Tal justificativa tem como<br />
539 Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 397.<br />
540 Podemos citar como exemplo em âmbito nacional o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e<br />
Artístico Nacional. Órgão federal responsável pelo tombamento, em âmbito do Estado de São Paulo o<br />
CON<strong>DE</strong>PHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do<br />
Estado de São Paulo. Órgão responsável pelo tombamento no Estado de São Paulo e por fim, o<br />
CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da<br />
Cidade de São Paulo.<br />
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