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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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`` Com efeito, é possível a instituição de direito de superfície de obra ou plantação já<br />

existente, o que não se confunde com o usufruto. Neste, o usufrutuário pode apenas<br />

administrar, usar e gozar o bem, mas não pode consumi-lo ou alterar sua composição ou<br />

destinação econômica. Na superfície, embora o superficiário deva dar à coisa a<br />

destinação prevista no contrato (vale dizer, construção ou plantação), ele se torna<br />

proprietário da construção ou plantação... Assim, nada impede que ele destrua a<br />

construção para reconstruir, amplie ou reforme a obra, mude de uma cultura de algodão<br />

para uma cultura de soja e assim por diante, salvo se houver expressa proibição no<br />

contrato. Já no usufruto, a proibição da alteração da destinação econômica da coisa<br />

usufruída é elemento do próprio tipo.”<br />

Neste contexto entendem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 539 :<br />

“Parece-nos que neste ponto o legislador agiu de forma tímida, pois a possibilidade de<br />

concessão de “superfície por cisão” seria excelente modo de revitalização de edificações<br />

mal conservadas, abandonadas pelo tempo, ou de conclusão de obras de edificação que<br />

foram paralisadas por desídia ou carência econômica dos proprietários“<br />

Um exemplo prático, pontuado por nós, são os imóveis históricos – como os das<br />

cidades de Olinda, Salvador e São Luis -- tombados -- tanto em suas importantíssimas<br />

fachadas como em seus interiores – pelos respectivos órgãos públicos 540 que<br />

necessitam de benfeitorias, sejam elas de conservação ou de reforma.<br />

4.6.1.3 Da superfície em segundo grau ou sobreelevação<br />

Conforme se verifica na doutrina, a superfície em segundo grau ou<br />

sobreelevação, é um instituto que merece ser esmiuçado. Tal justificativa tem como<br />

539 Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 397.<br />

540 Podemos citar como exemplo em âmbito nacional o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e<br />

Artístico Nacional. Órgão federal responsável pelo tombamento, em âmbito do Estado de São Paulo o<br />

CON<strong>DE</strong>PHAAT - Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do<br />

Estado de São Paulo. Órgão responsável pelo tombamento no Estado de São Paulo e por fim, o<br />

CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da<br />

Cidade de São Paulo.<br />

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