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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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4.9 O Cânon superficiário ou solarium<br />

Conforme já apontado anteriormente, superficiário é titular de um direito real,<br />

com o respectivo valor econômico – tendo em vista que este pode ser comercializado<br />

ou ainda gravado de ônus real – em caráter acessório e temporal. Assim, a superfície<br />

pode ser estabelecida de forma gratuita ou onerosa. 579<br />

Referida disposição legal, de veras, é inovadora e pertinente, pois referido<br />

instituto regulamenta uma questão não tratada de forma específica nas legislações<br />

estrangeiras. 580<br />

Deste modo, conforme estabelece tanto o artigo 1.370 581 do Código Civil e o<br />

artigo 21, § 2. º, da Lei 10.247/2001 582 – e neste ponto não há divergência normativa –<br />

que a concessão da superfície poderá ser onerosa ou gratuita, bem como as partes<br />

poderão ainda, pactuar a forma dos pagamentos do cânon superficiário ou solarium,<br />

sendo estes, anuais, semestrais, bimestrais ou etc. 583<br />

Retomando a idéia originária do presente instituto, dispõe José Guilherme Braga<br />

Teixeira: “Convém frisar que, mesmo na antiga Roma, o direito de superfície costumava<br />

ser remunerado por uma contraprestação consistente num cânon denominado solarium.<br />

579<br />

CORREA, Osíris Leite. Direito de Superficie. Disponível em . Acesso em: 10/06/2008.<br />

580<br />

TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 277. BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do<br />

Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 98.<br />

581<br />

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o<br />

pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.<br />

582<br />

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por<br />

tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de<br />

imóveis. ... § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.<br />

583<br />

BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 105.<br />

204

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