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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Felício dos Santos, o de Coelho Rodrigues e o de Clovis de Beviláqua) também não<br />

inseriram a superfície dentre os direitos reais que elencavam. É certo que uma primeira<br />

tentativa de catalogar a superfície dentre os direitos reais do então futuro ordenamento<br />

pátrio surgiu com o “Projecto Revisto”, não tendo vingado entretanto tal tentativa”.<br />

Acrescenta ainda, o Arnaldo Rizzarto 81 sobre a temática em tela:<br />

“Não vinha, no art. 674 do Código Civil de 1916, incluído no rol dos direitos reais o direito<br />

de superfície. Embora constasse a previsão no projeto do então Código Civil, vingou uma<br />

emenda supressiva, que afastou a espécie na redação final. Lembra-se, no entanto, que<br />

no direito brasileiro primitivo previa-se a figura da superfície isolada do subsolo, até que a<br />

lei nº 1.237, de 24.09.1864 a suprimiu”<br />

Uma segunda tentativa, mais expressiva, com previsão expressa em seu projeto,<br />

entretanto rejeitada pelo legislativo 82 , foi o projeto de Orlando Gomes. Verificando tal<br />

ocorrência, discorre José Guilherme Braga Teixeira 83 : “Uma efetiva segunda tentativa<br />

ocorreu com anteprojeto de Código Civil de Orlando Gomes, em 1963, a qual também<br />

não vingou”<br />

81 RIZZAR<strong>DO</strong>, Arnaldo. Direito das Coisas. 1ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2004. p. 861.<br />

82 O ante projeto de Código civil elaborado por Orlando Gomes, apresentado, em 31 de marco de 1963,<br />

ao então Ministro da Justiça e Negócios Interiores, JOÃO MANGABEIRA, incluía no rol dos direito reais<br />

limitados a superfície (art. 513, II), tratando da disciplina da espécie em oito artigos: concessão<br />

temporária do direito de construir ou plantar, mediante escritura pública devidamente inscrita no registro<br />

imobiliário (art.524); transferibilidade do direito por negócio entre viços, a titulo oneroso ou gratuito, bem<br />

como por disposição de ato de ultima vontade (art. 525); objeto do direito podendo ser qualquer<br />

construção, ou plantação, suscetível de ser adquirida por acessão pelo dono do solo (art.526); a<br />

concessão podendo ser gratuita ou onerosa, a remuneração ao concedente pagável de uma só vez ou<br />

periodicamente, excluído o comisso, e ressalvada a pretensão de cobrança das prestações vencidas e<br />

não pagas, acrescidas de juros moratórios (art. 527, §§ 1º e 2º) reversão ao concedente, em principio<br />

sem indenização, salvo estipulação contraria, não podendo o decurso do prazo estabelecido para a<br />

construção passe ao domínio do concedente ser inferior a vinte e cinco anos (art. 528); responsablidade<br />

do superficiário pelos encargos e tributos que recaírem sobre o prédio (art.529); preferência conferida a<br />

ambos, em igualdade de condições, no caso de alienação dos correspondentes direitos, estabelecida a<br />

necessidade de intimação do concedente, sob pena de nulidade, no caso de penhora da construção ou<br />

plantação, para poder fazer valer o seu direito de preferência em hasta publica (art.531); vedação<br />

peremptória da estipulação do pagamento de qualquer quantia pela transferência da acessão (art. 532)<br />

LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito da<br />

Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.85.<br />

83 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 260 261.<br />

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