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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“For proposital e implicar em destinação diversa daquela para qual foi concedido o direito<br />

de superfície, será este extinto...Uma vez extinta a superfície, seja pelo decurso do prazo<br />

contratual, seja pela destinação diversa, o proprietário volta a ter o domínio pleno sobre o<br />

bem imóvel, inclusive sobre os acessórios realizados pelo superficiário (construção ou<br />

plantação), independentemente de indenização, salvo convenção contrária das partes.<br />

Desta forma, quando da ocorrência de burla a legislação vigente quanto ao<br />

pactuado e da verificação do dano causado à outra parte, ou ainda, quando da<br />

inobservância de princípios basilares tanto do direito obrigacional como real deve-se<br />

observar todas as causas e efeitos para a aplicação das respectivas imposições<br />

sancionatórias se for o caso.<br />

4.12.2 Extinção pelo termo final<br />

Nos termos do inciso I, artigo 23 do Estatuto da Cidade 646 , extingue-se o direito<br />

de superfície pelo advento do termo final estipulados pelas partes. Findo estes prazo, a<br />

extinção deste direito é automática e a posse que inicialmente era justa passa a ser<br />

injusta. 647<br />

Ao fazer referência ao Código Civil, Paulo Roberto Benasse 648 pontua:<br />

“Aqui ocorrerá a resolução, pelo termo final do contrato, prevista nos arts. 1.369 e 1.374,<br />

bem como pelo complemento da condição, ou seja, atendida sua finalidade e cumpridas<br />

as obrigações contratuais.”<br />

646<br />

Art. 23. Extingue-se o direito de superfície: I – pelo advento do termo;<br />

647<br />

Neste sentido; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 3ª ed. São Paulo: Atlas,<br />

2003.p. 397.; CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função<br />

social da propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 19.; LIMA, Frederico Henrique Viegas de. O<br />

direito de superfície como instrumento de planificação urbana. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 218.<br />

648<br />

BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 108.<br />

224

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