19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A novel disposição Mexicana, também foi pautada na Constituição de Weimar de<br />

1919, e assim com Carta Capital, além de ter outros fins, objetivou restringir o direito de<br />

propriedade no mundo capitalista Europeu.<br />

Neste mesmo sentido pontua o Guilherme Calmon Nogueira da Gama e cita<br />

Ernst Benda 314 :<br />

“Em 1919, com a Constituição de Weimar, chegou a vez da Europa capitalista<br />

estabelecer uma restrição à propriedade privada. Criou-se a idéia da obrigação do<br />

proprietário, que ficou conhecida como função social da propriedade. Como acentua<br />

Ernst Benda, “o principio do estado social justifica e exige a proteção ao socialmente<br />

mais fraco também no campo econômico...” E, mais adiante, cuidando do tema à luz da<br />

Constituição alemã, o autor observa: A lei Fundamental defende a propriedade,<br />

declarando-a ao mesmo tempo, como vinculada a obrigações sociais; seu uso não deve<br />

servir apenas ao individuo, porem também a coletividade. Disso resulta o direito do<br />

legislador, porem sua tarefa, de promover o equilíbrio entre os interesse da coletividade e<br />

os do proprietário.”<br />

Desta forma, lídimo se faz notar o marcante artigo 153, da Constituição de<br />

Weimar, que dispunha claramente a função social da propriedade:<br />

“A propriedade obriga o uso e exercício devem ao mesmo tempo representar uma função<br />

social”<br />

Desta monta, a Constituição de Weimar, propõe uma nova interpretação ao<br />

pensamento individualistico-romano do direito de propriedade, vislumbrando a figura de<br />

um Estado Social de Direito, sem abater o direito absoluto da propriedade.<br />

Buscando por fim, “uma propriedade” tendo como ponto de vista deveres e<br />

obrigações dirigidas a um entendimento sócio econômico.<br />

314 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Função social no Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007. 45 - 46.<br />

109

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!