A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Por fim, quanto à frente da simplicidade não há muitas críticas a serem<br />
pontuadas ou mesmo tecidas, todavia no que tange à linha da concretude, esta sim,<br />
passa a ser detentora de severas críticas referentes sua aplicabilidade.<br />
Conforme trasladado na obra de Flávio Tartuce 242 , bem como, em outras<br />
doutrinas, quanto tratamos deste princípio, encontrávamos uma das maiores críticas ao<br />
Código Civil. Assim ao lançarmos mão desta de codificação denominada por parte da<br />
doutrina de cláusulas gerais, criaríamos uma nova linhagem de juízes ditadores.<br />
Tal julgamento, não seria a interpretação mais assertiva segundo o nosso ver,<br />
pois em primeiro um momento a interpretação do codex em questão, deve ter como<br />
inspiração fundamental a visão já vastamente discursada pelo Miguel Reale na teoria<br />
tridimensional 243 do direito e do culturalismo jurídico.<br />
Neste mesmo sentido, acrescenta o Flavio Tartuce 244 :<br />
“...o atual Código Civil de 2002 deve ser tratado como uma nova realidade, inspirada na<br />
melhor teoria do seu principal idealizador. Em vários preceitos da condição, percebe-se o<br />
transbordamento da visão tridimensional do direito e do culturalismo jurídico. ”<br />
241 Visão Geral do Novo Código Civil, Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto .asp? id=<br />
2718>, Acesso em: 10/06/2008. “Por outro lado, pôs-se termo a sinonímias que possam dar lugar a<br />
dúvidas, fazendo-se, por exemplo distinção entre associação e sociedade, Destinando-se aquela para<br />
indicar as entidades de fins não econômicos, e esta para designar as de objetivos econômicos.”<br />
242 Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, p. 66.<br />
243 Acreditamos que se faz necessário, mesmo que de forma resumida, analisar o conceito da teoria<br />
tridimensional, do direito e assim, para o professor Miguel Reale: “Nas últimas quatro décadas o problema<br />
da tridimensionalidade do Direto tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria , à<br />
qual penso ter dado uma feição nova, sobretudo pela demonstração de que: a) onde quer que haja um<br />
fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico,<br />
demográfico, de ordem técnica e etc.); um valor que confere determina significação a esse fato,<br />
inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou<br />
objetivo; e, finalmente uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles<br />
elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem<br />
separados um dos outros , mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou<br />
fatores não só se exigem reciprocadamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos que o<br />
Direito é uma realidade histórico- cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da intenção dinâmica<br />
e dialética dos três elementos que a integram.” Estudos Preliminares do Código Civil, p.65.<br />
244 Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, p. 66<br />
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