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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Estado Democrático, ou seja, prover dentre outros institutos, a função social da<br />

propriedade.<br />

Conforme já apontado anteriormente, apesar da idéia da função social da<br />

propriedade estar devidamente transladada na Constituição Federal, esta, não foi<br />

conceituada, bem como, sua regulamentação e aplicabilidade está distribuída na Magna<br />

Carta.<br />

Neste sentido, Guilherme Calmon Nogueira da Gama 339 trancreve:<br />

“A Constituição Federal de 1988 expressou, em seu art. 5º, XXIII, a idéia de que a<br />

propriedade deve atender a sua função social. Sua regulamentação, entretanto,<br />

encontra-se espalhada em outros dispositivos da Magna Carta. Como foi visto, não há<br />

qualquer dispositivo constitucional fornecendo o conceito da função social da<br />

propriedade.”<br />

Em decorrência disto, pontuaremos os aspectos Constitucionais mais relevantes<br />

a luz da função social da propriedade quanto segue.<br />

O artigo 170 340 , assim como em Constituições anteriores, dispõe em seu caput a<br />

ordem econômica, estruturada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,<br />

objetivando assegurar a todos a existência digna, nos termos da justiça social, em<br />

especial no inciso III, a função social da propriedade.<br />

Neste sentido, o catedrático Ministro Eros Grau 341 , pontua que:<br />

“a propriedade-função social, que importa à ordem econômica é a propriedade dos bens<br />

de produção.”<br />

339 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Função social no Direito Civil. São Paulo: Atlas, 2007. p. 55.<br />

340 Art. 170. – “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem<br />

por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os<br />

seguintes princípios: II - propriedade privada; III - função social da propriedade;”<br />

341 Eros Roberto Grau, A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica), p. 249.<br />

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