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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Desta forma, ponderar que o absolutismo não deve ser mitigado em razão de<br />

outros princípios fundamentais, apregoados na Carta Política de 1988 seria uma<br />

heresia jurídica.<br />

Neste contexto, há disposições na doutrina moderna que, tal absolutismo não<br />

pode ser tido como um poder absoluto de seus titulares. Importante observar que assim<br />

como qualquer outro direito tido como fundamental o ordenamento o submete ao<br />

principio de valores, tendo em vista o atual status do Estado Democrático de Direito,<br />

marcado pela eticidade 404 e pela pluralidade, não cabendo assim espaço para<br />

dogmas 405 .<br />

Outro aspecto relevante que deve ser ponderado na mesma esteira, esta<br />

relacionado ao Enunciado n.º 274 aprovado na IV Jornada de Direito Civil dispondo que:<br />

“Os Direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil,<br />

são expressões da clausula geral de tutela humana, contida no artigo 1.º, III, da<br />

Constituição (principio da dignidade pessoa humana). Em caso de colisão entre eles,<br />

como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica de ponderação.” 406<br />

Se apregoamos a possibilidade de verificação e aplicação do princípio da<br />

dignidade da pessoa humana, os princípios, ou características dos direitos reais, como<br />

403<br />

Flávio Tartuce,Tendências do Novo Direito Civil: Uma Codificação para o 3° Milênio. Compreendendo<br />

a Nova Codificação, Disponível em: , Acesso em:<br />

10/06/2008.<br />

404<br />

Miguel Reale, Visão Geral do Novo Código Civil, Disponível em:<br />

, Acesso em: 10/06/2008.<br />

405<br />

CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2007. p. 3.<br />

406<br />

“O Conselho da Justiça Federal, por meio do seu Centro de Estudos Judiciários, dentre os muitos<br />

serviços que presta ao aperfeiçoamento da Justiça Federal, decidiu promover as Jornadas de Direito Civil<br />

e incluí-las na sua programação bienal. O objetivo é reunir em Brasília magistrados, professores,<br />

representantes das diversas carreiras jurídicas e estudiosos do Direito Civil para o debate, em mesa<br />

redonda, de temas sugeridos pelo novo Código Civil e aprovar enunciados que representem o<br />

pensamento da maioria dos integrantes de cada uma das diversas comissões (Parte Geral, Direito das<br />

Obrigações, Direito das Coisas, Direito de Empresa, Direito de Família e Direito das Sucessões)”. Ruy<br />

Rosado de Aguiar Junior, Apresentação: Jornadas de Direito Civil, Disponível em:<br />

, Acesso em: 13/03/2009.<br />

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