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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Esmiuçando o presente apontamento, o Silvio de Salvo Venosa descreve 173 :<br />

“Originariamente, o revogado Código Civil português também não reconheceu o direito<br />

de superfície, que somente foi introduzido na legislação lusitana por uma lei de 1948. No<br />

código português atual, uma vez abolida a enfiteuse, o Código Civil lusitano conceitua a<br />

superfície como “faculdade de construir ou manter, perpetua ou temporariamente, uma<br />

obra em terreno alheio ou nele fazer ou manter plantações” (art. 1.542)”<br />

Importante frisar, que o direito de superfície lusitano, conforme já verificado<br />

anteriormente, é muito importante para a interpretação de alguns dispositivos no direito<br />

pátrio. 174<br />

Desta forma, conforme o artigo 1524, o direito de superfície consiste na<br />

faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, bem como tem por<br />

objeto uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. 175<br />

Para Diana Coelho Barbosa 176 : “o direito de superfície, no ordenamento jurídico,<br />

português, pode consistir numa concessão ad aedificandum ou, ainda, incidir sobre<br />

construção já existente; pode ser perpétua ou temporária a sua concessão, podendo<br />

recair, também, sobre plantações preexistentes ou in fieri.”<br />

em benefício de terceiro. 2. Se, porém, o superficiário tiver a receber alguma indemnização nos termos<br />

do artigo anterior, aqueles direitos transferem-se para a indemnização, conforme o disposto nos lugares<br />

respectivos. (Artigo 1540.º (Direitos reais constituídos pelo proprietário)Os direitos reais constituídos pelo<br />

proprietário sobre o solo estendem-se à obra e às árvores adquiridas nos termos do artigo 1538.º Artigo<br />

1541.º (Permanência dos direitos reais) Extinguindo-se o direito de superfície perpétuo, ou o temporário<br />

antes do decurso do prazo, os direitos reais constituídos sobre a superfície ou sobre o solo continuam a<br />

onerar separadamente as duas parcelas, como se não tivesse havido extinção, sem prejuízo da aplicação<br />

das disposições dos artigos anteriores logo que o prazo decorra. Artigo 1542.º(Extinção por expropriação)<br />

Extinguindo-se o direito de superfície em consequência de expropriação por utilidade pública, cabe a<br />

cada um dos titulares a parte da indemnização que corresponder ao valor do respectivo direito. CÓDIGO<br />

CIVIL PORTUGUÊS: Actualizado até à Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubrov. Disponível em:<br />

, Acesso em: 10/06/2009.<br />

173<br />

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.p. 391.<br />

174<br />

GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 105.<br />

175<br />

CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 21 e 22.<br />

176<br />

BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá,<br />

2006. p. 43.<br />

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