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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Analisando o referido dispositivo legal, não se admite o direito de superfície do<br />

subsolo e do espaço aéreo, ressalvado se for o objeto inerente da própria concessão,<br />

ou ainda se constar expressa autorização no instrumento ou contrato que o instituiu nos<br />

termos do definido no Artigo 1.369, parágrafo único do Código Civil de 2002 550 .<br />

Importante observar que no direito português inicialmente existiu a vedação da<br />

construção de obra no subsolo, salvo se fosse inerente à obra superficiária. Referido<br />

dispositivo teve sua previsão legal no art. 1.525, p.2., do CCPor. 551 Em decorrência<br />

disto, o posicionamento doutrinário, neste sentido, ou seja, em prol de não dever o<br />

instituto autorizar obra no subsolo, se ela não for inerente à obra superficiária. 552 Foi<br />

fortemente criticado pela doutrina e posteriormente derrogado pelo Dec. – lei 257 de<br />

1991. 553<br />

Entrementes, conforme pode se verificar o direito de superfície previsto no artigo<br />

21, § 1.º, da Lei 10.247/2001 554 , autoriza ao superficiário o direito de utilizar o solo, o<br />

subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato<br />

555 556<br />

respectivo, porem devendo ser observada a legislação urbanística.<br />

550 Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno,<br />

por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de<br />

Imóveis. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao<br />

objeto da concessão.<br />

551 BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 181<br />

552 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 273.<br />

553 LOUREIRO, Luiz Guilherme. Direitos Reais à luz do Código Civil e do Direito Registral. São Paulo:<br />

Editora Método, 2004. p.274.<br />

554 Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por<br />

tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de<br />

imóveis. § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo<br />

relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.<br />

555 Um exemplo prático é “ no âmbito do direito privado, a aquisição por condomínios da superfície do<br />

terreno visinho, com o fim de impedir qualquer edificação no imóvel contíguo acima de limitas que<br />

inviabilizem o sossego, privacidade e, mesmo o campo visual dos superficiários.” CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS,<br />

Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. p. 402.<br />

556 Neste sentido: VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, v. 5: Direito das Coisas. 3ª ed. São Paulo: Atlas,<br />

2003.p. 395.<br />

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