A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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direitos reais não são absolutos, bem como com as novas tendências do Direito Civil,<br />
devem ser interpretados de uma forma sistêmica observando os novos paradigmas. 399<br />
O primeiro deles está relacionado ao princípio do absolutismo, também<br />
conhecido por oponibilidade erga omnes, que tem como fundamentação seu efeitos<br />
contra todos.<br />
Não obstante, devemos verificar outro princípio fundamental para os bens<br />
imóveis, denominado de principio da publicidade. Sem este, não há que se falar – a<br />
principio 400 – do direito de seqüela 401 oriundo do principio do absolutismo.<br />
Já para os Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald o conceito de direitos<br />
reais visa regular 402 :<br />
148<br />
“Como conseqüência do principio do absolutismo, surge o principio da<br />
publicidade, por excelência para bens imóveis. Os direitos reais só se podem<br />
exercer contra todos, se forem ostentados publicamente. Assim, pelo registro do<br />
título aquisitivo (art. 1227 do CC) é acautelada a segurança nas transações<br />
imobiliárias e também resguardada a boa-fé do adquirente do direito real e de<br />
terceiros que com ele se relacionem.”<br />
Conforme entendimento dos doutrinadores mais modernos, não há como<br />
sustentar que absolutismo engendrado no Código Civil de 1916 que apregoava o<br />
individualismo e o afastamento da intervenção do Estado nas relações privadas. 403<br />
399<br />
Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 26<br />
400<br />
Quando utilizamos a ponderação “a principio”, nos fundamentamos, na idéia de que não somente o<br />
proprietário resguardado da publicidade é detentor dos direitos inerentes a propriedade, restando ainda,<br />
por exemplo o possuidor, o locatário, o comodatário e etc.<br />
401<br />
Neste sentido: “Ação reivindicatória. Direitos reais. Propriedade. Possuidor sem Justo titulo. Os direitos<br />
reais conferem ao seu titular a possibilidade de segui a coisa sobre a qual recaem, onde quer que ela vá.<br />
A propriedade é o mais amplo dos direitos reais. Plena in re potesta e, por expressa disposição legal, é<br />
assegurado ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de quem quer que injustamente os possua.<br />
Possuidores sem justo título não podem permanecer no bem reivindicado, sob pena de enriquecimento<br />
ilícito, vedado no recurso improvido” (TJ/BA AC. 4ª Câm. Cív., ApCív. 67632 – comarca de Feira de<br />
Santana, rel. Dês. João Pinheiro de Souza)<br />
402<br />
CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />
Júris, 2007. p. 5.