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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Já em um segundo momento, podemos notar que as cláusulas abertas, ou assim<br />

denominadas também de cláusulas gerais 245 , podem ser um instrumento eficaz para a<br />

aplicação da norma ao caso concreto 246 .<br />

Ao se deparar com a temática em tela, Judith Martins Costa pontua de forma<br />

brilhante que as cláusulas gerais são exatamente a flexibilidade possível e adequada<br />

para a aplicação do dispositivo legal, bem como, objetiva afastar o imobilismo da<br />

aplicação da norma e por fim, utiliza o mínimo o princípio da tipicidade 247 .<br />

Corroborando neste mesmo sentido, Ruy Rosado de Aguiar Júnior coloca 248 :<br />

"...do emprego da cláusula geral decorre o abandono do princípio da tipicidade e fica<br />

reforçado o poder revisionista do Juiz, a exigir uma magistratura preparada para o<br />

desempenho da função, que também deve estar atenta, mais do que antes, aos usos e<br />

costumes locais".<br />

Por fim, mas ainda reafirmando este entendimento, José Renato Nalini anota 249 :<br />

245<br />

Visão Geral do Novo Código Civil, Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2718>,<br />

Acesso em: 10/06/2008.<br />

246<br />

Discurso perante Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil. Disponível em:<br />

, Acesso em: 10/06/2008. “Não faltaram, todavia, críticas à aprovação<br />

do novo Código, oriundas de três ordens de motivos. A primeira não merece senão breve alusão, porque<br />

relativa a jovens bacharéis, jejunos de experiência jurídica, que se aventuraram a formular juízos<br />

negativos sobre uma lei fundamental que nem sequer leram ou viram, somente pelo fato de seu projeto<br />

originário datar de cerca de trinta anos. Compreende-se que as inteligências juvenis, entusiasmadas com<br />

as novidades da Internet ou a descoberta do genoma, tenham decretado a velhice precoce do novo<br />

Código, por ter sido elaborado antes dessas realizações prodigiosas da ciência e da tecnologia, mas os<br />

juristas mais experientes deviam ter tido mais cautela em suas afirmações, levando em conta a natureza<br />

específica de uma codificação, a qual não pode abranger as contínuas inovações sociais, mas tão<br />

somente as dotadas de certa maturação e da devida “massa crítica”, ou já tenham sido objeto de lei. A<br />

experiência jurídica, como tudo que surge e se desenvolve no mundo histórico, está sujeita a imprevistas<br />

alterações que exigem desde logo a atenção do legislador, mas não no sistema de um código, mas sim<br />

graças a leis especiais, sobretudo quando estão envolvidas tanto questões de direito quanto de ciência<br />

médica, de engenharia genética, etc. exigindo medidas prudentes de caráter administrativo, tal como se<br />

dá, por exemplo, no caso da fecundação in vitro. Em todos os países desenvolvidos, tais fatos são<br />

disciplinados por uma legislação autônoma e específica, inclusive nos Estados Unidos da América e na<br />

Inglaterra, nações por sinal desprovidas de Código Civil, salvo o caso singular do Estado da Luisiana na<br />

grande república do norte, fiel à tradição do direito francês.”<br />

247<br />

Projeto do Código Civil – As obrigações e os contratos, p. 20.<br />

248<br />

O Direito Privado como um "Sistema em Construção" – As cláusulas gerais no Projeto do Código Civil<br />

Brasileiro, p. 29.<br />

249<br />

Novo tempo, novo código, Jornal da Tarde, 08/01/03, p. A2.<br />

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