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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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apenas as normas básicas para sua constituição, determina seu objeto (construção),<br />

proibindo que recaia sobre plantações”<br />

O segundo dispositivo regulamentador, ou seja, o artigo 953 do referido codex,<br />

refere-se ao prazo estabelecimento da concessão. 139 Conforme verifica-se este período<br />

é estipulado pela lei como um período determinado, bem como, após o termo do<br />

período, a superfície termina e o proprietário do terreno torna-se o proprietário do<br />

edifício. 140<br />

Quanto da análise da extinção da concessão superficiária, um dos dispositivos<br />

relevantes esta é o previsto no artigo 954, inciso III, que possibilita a ocorrência da<br />

decadência do não uso, pelo prazo de vinte anos. 141<br />

Outro dispositivo relevante é o do artigo 955 que regula a obrigação de se<br />

manter a construção no subsolo de outrem da mesma maneira que se aplica ao solo. 142<br />

E ainda o artigo 956, que prevê a proibição da concessão do direito de superfície sobre<br />

plantações, quer existentes ou não. 143<br />

2.5 Suíça<br />

Outro importante sistema jurídico que regula o direito de superfície é o suíço.<br />

Importante observar que o Código Civil suíço de 10.12.1907, disciplinou a matéria nos<br />

144 145<br />

seus artigos 675 e 779.<br />

139 ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. p. 61.<br />

140 BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 37.<br />

141 BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá,<br />

2006. p. 36.<br />

142 LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral. Revista de direito<br />

da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p.40.<br />

143 Neste sentido: BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed.<br />

Curitiba: Juruá, 2006. p. 36.; CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de<br />

efetivação da função social da propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 24.<br />

144 Art. 675 1 Les constructions et autres ouvrages établis au-dessus ou au-dessous d’un fonds, ou unis<br />

avec lui de quelque autre manière durable, peuvent avoir un propriétaire distinct, à la condition d’être<br />

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