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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Assim, vários doutrinadores, entendem que a função social tem caráter de norma<br />

constitucional programática, devendo o legislador instrumentalizar tal principio<br />

fundamental.<br />

Dentre eles doutrinadores, Arruda Alvim 328 , entende que:<br />

“(...) a função social deve ser efetivada por lei (“reserva de lei”), por isso, ainda, constituise<br />

num critério para o legislador ao disciplinar o direito de propriedade, critério esse que<br />

encontra limites na própria garantia constitucional o direito de propriedade.”<br />

Já para Flavio Tartuce e José Fernando Simão 329 :<br />

“O código Civil de 2002 (arts. 1.228 a 1.232), a exemplo do seu antecessor (arts. 524 a<br />

529 do CC/1916), traz disposições gerais relativas à propriedade, que merecem ser<br />

estudadas. Algumas dessas disposições representam, na lei civil, claras restrições ao<br />

direito de propriedade, sendo a mais notória a aclamada função social.”<br />

Em decorrência disto, foram criadas várias legislações infraconstitucionais para a<br />

implementação do referido princípio fundamental. Insta salientar, que dentre muitas<br />

outras Leis, podemos citar como mais relevantes a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e a<br />

Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), também não conceituaram o referido princípio 330 .<br />

Assim, prefacialmente, a doutrina mais respeitada busca o significado da função<br />

social nos fundadores: São Tomas de Aquino, Augusto Comte e Leon Duguit. Porém, a<br />

Ciência Jurídica inicialmente, ligava a idéia da função social ao atendimento de um<br />

interesse público, assim como fez nas Constituições 1934 e 1937.<br />

328<br />

O Livro de Direito das Coisas, p. 289.<br />

329<br />

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo:<br />

Método, 2008. p. 120.<br />

330<br />

Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Função social no Direito Civil, p. 48.<br />

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