19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

do Código Civil Português lhe Daca a diretriz: O Direito de Superfície pode ser constituído<br />

por contrato, testamento ou usucapião... ”<br />

Referido apontamento é assertivo conforme já pontuamos anteriormente. Tal<br />

justificativa tem como fundamento, nos termos do discorrido no presente trabalho, pois<br />

referida disposição, colocaria termo final em alguns debates enfrentados pela doutrina,<br />

como por exemplo, a possibilidade de ser possível ou não usucapir o direito de<br />

superfície.<br />

Assim, quando tratamos do contrato solene, inicialmente estamos diante de uma<br />

escritura pública nos termos dos artigos 1.396 do CC 490 e do artigo 21 do Estatuto da<br />

Cidade 491 .<br />

Porem ao confrontá-los com a regra geral do artigo 108 do Código Civil 492 , que<br />

dispõe ser essencial para a validade dos negócios jurídicos a escritura publica que<br />

visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre<br />

imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País,<br />

verificamos a seguinte divergência doutrinária.<br />

A primeira delas que defende a possibilidade de constituição de direito de<br />

superfície por instrumento particular sobre imóveis de valor inferior a trinta vezes o<br />

maior salário mínimo vigente no País e outra pela impossibilidade desta forma 493 .<br />

Quanto da impossibilidade de constituição por instrumento particular – a doutrina<br />

majoritária – se posiciona no sentido de que em ambos os institutos, ou seja, os artigos<br />

490<br />

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno,<br />

por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de<br />

Imóveis.<br />

491<br />

Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por<br />

tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de<br />

imóveis.<br />

492<br />

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios<br />

jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis<br />

de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.<br />

493<br />

CHAVES <strong>DE</strong> FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen<br />

Júris, 2007. p. 398.<br />

180

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!