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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Desta forma, para elaboração do Anteprojeto do Código Civil de 2002, foi criada<br />

uma Comissão elaboradora e revisora, publicada no Diário Oficial da União, em 7 de<br />

agosto de 1972, tendo como Supervisor o Miguel Reale e como colaboradores<br />

temáticos os ilustres juristas José Carlos Moreira Alves (Parte Geral), tendo, Agostinho<br />

de Arruda Alvim (Direito das Obrigações), Sylvio Marcondes (Atividade Negocial), Ebert<br />

Vianna Chamoun (Direito das Coisas), Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família) e<br />

Torquato Castro (Direito das Sucessões).<br />

Assim, retomando ao marco inicial deste capítulo, o Miguel Reale ao tratar dos<br />

princípios fundamentas foi categórico em seu discurso da cerimônia especial à sanção<br />

da Lei que instituiu o novo Código Civil dispôs que 237 :<br />

“...É com a responsabilidade que me advém da longa idade e de aturado estudo que<br />

posso assegurar, senhor Presidente, que vai ser sancionada uma Lei Civil que será da<br />

maior valia para o País, sobretudo em razão dos princípios de eticidade, socialidade e<br />

operabilidade que presidiram a sua elaboração. Sei que não se trata de trabalho perfeito,<br />

tão limitada é a nossa capacidade intelectiva em todos os domínios da cultura, mas estou<br />

convencido de que as falhas ou omissões porventura existentes são de caráter<br />

secundário e de fácil correção. Faço questão de proclamar que os membros da<br />

“Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil” sempre estivemos abertos à<br />

recepção de novos aperfeiçoamentos, toda vez que fomos convidados a nos manifestar<br />

sobre a discussão do Projeto no seio da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.<br />

Após a aprovação de tantas emendas substitutivas e aditivas, trata-se, a bem ver, de<br />

obra transpessoal, fruto das contribuições recebidas de toda a comunidade jurídica<br />

brasileira.<br />

Desta forma, como podemos notar os referidos princípios fundamentais são de<br />

imensurável valia, pois sem a observação destes, não poderíamos interpretar e verificar<br />

de forma correta o Direito Civil 238 , bem como, os seus resultados casuísticos para a<br />

sociedade.<br />

237 Discurso perante Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, Disponível em:<br />

, Acesso em: 10/06/2008.<br />

238 Função Social dos Contratos, do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, p. 54.<br />

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