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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, bem como, respeitar as<br />

diretrizes previstas no artigo 2º da Lei n. 10.257/01.<br />

Conforme demonstraremos abaixo, tal dispositivo infraconstitucional, ao<br />

regulamentar os artigos já citados da Magna Carta, exterioriza lidimamente o avanço na<br />

interferência do Poder Público sobre a propriedade privada nos termos do artigo 2º da<br />

referida lei.<br />

Referido dispositivo é muito extenso e contém várias disposições passíveis de<br />

discussão, bem como, para esgotá-lo corretamente, demandaria muitas e extensas<br />

laudas, desta forma, pontuaremos os itens que entendemos mais relevantes ao<br />

presente estudo.<br />

Oportuno se torna dizer que o artigo 2º, em seu caput, determina que a política<br />

urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade<br />

e da propriedade urbana.<br />

Por seu turno, o inciso I, visa garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido<br />

como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura<br />

urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes<br />

e futuras gerações;<br />

Corroborando com a idéia de limitações ao direito de propriedade, o inciso VI, do<br />

artigo 2º 375 dispõe sobre o controle do uso do solo objetivando evitar abusos<br />

decorrentes dos atos dos proprietários.<br />

375 Art. 2º - “A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da<br />

cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: VI – ordenação e controle do<br />

uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos<br />

incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou<br />

inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que<br />

possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e)<br />

a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a<br />

deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental.”<br />

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