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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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poderes dos senhores feudais, limitando assim, as exigências vantajosas e outros<br />

abusos cometidos por estes. 718<br />

Desta forma, não obstante o direito se superfície ter evoluído até então, este<br />

sofrera uma grande perda em função da sua indevida utilização por parte dos<br />

proprietários dos solos. Todavia desde que devidamente, aplicado o direito de<br />

superfície é um instituto adequado que atende vários preceitos de aplicabilidade que<br />

verificaremos a seguir.<br />

Superada esta evolução, ao analisarmos o direito de superfície no Direito Pátrio<br />

verificamos que este reflete à realidade de sua evolução, no sentido que este encontrou<br />

sucedâneo na divisão propriedade (dominium utile)” 719 , bem como incorporamos o<br />

Brasil enquanto colônia portuguesa, encontrava-se sobre a égide dos diplomas legais<br />

de Portugal 720 , até a entrada em vigor da Lei n. 1.237 de 24 de setembro de 1864<br />

(Teixeira de Freitas), que excluiu inicialmente o direito de superfície do direito nacional.<br />

Em continuidade, podemos anotar que foram conseguintes, três as<br />

oportunidades de implementação do presente instituto na legislação nacional.<br />

A primeira tentativa, foi a elaboração no Código Civil de 1916 que não obstante,<br />

a importância do instituto, este, foi descartado pelo legiferante nacional por não haver<br />

interesse ou utilidade do instituto. 721 A segunda tentativa, mais expressiva, com<br />

previsão expressa em seu projeto, porém rejeitada pelo legislativo, foi o projeto de<br />

Orlando Gomes e por fim, -- porem não a primeira legislação vigente –, a terceira e<br />

vitoriosa pretensão fora a segunda redação do Anteprojeto do Código Civil de 2002.<br />

718 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 257 e 258.<br />

719 PEREIRA,Caio Mario de Silva. Direito Civil, v. 4: Direitos Reais. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.<br />

p. 243.<br />

720 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

1993. p. 45.<br />

721 Neste sentido: CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da<br />

função social da propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000.p. 30.; BENASSE, Paulo Roberto. O Direito<br />

de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 16.; ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius<br />

dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 49.<br />

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