A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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Neste sentido, como leciona Flavio Tartuce é possível que um determinado<br />
sujeito possa ter a posse de um determinado bem – sendo assim somente mero<br />
detentor – e tirar algum proveito deste 380 .<br />
Ademais, temos artigos 1.238, parágrafo único 381 , e 1.242, parágrafo único 382 , do<br />
Código Civil de 2.002 que enfatizam a função social da posse pela diminuição dos<br />
prazos da usucapião, bem como, a previsão dos parágrafos 4º e 5º do artigo 1.228 que<br />
inova trazendo a Desapropriação Judicial por Posse-Trabalho 383 .<br />
Neste diapasão, Flávio Tartuce pontua:<br />
“Mesmo a posse recebe uma função social, já que o Código prevê a diminuição dos<br />
prazos de usucapião quando estiver configurada a “posse-trabalho”, situação fática em<br />
que o possuidor despendeu tempo e labor na ocupação de determinado imóvel. A nova<br />
codificação valoriza aquele que “planta e colhe”, o trabalho da pessoa natural, do cidadão<br />
comum. Tais regras podem ser captadas pela leitura dos arts. 1.238, parágrafo único, e<br />
1.242, parágrafo único, do Código Civil de 2.002.”<br />
Insta salientar, que o instituto do Usucapião não é objeto do presente trabalho<br />
monográfico, por este motivo não adentraremos ao estudo deste. Não obstante, se faz<br />
obrigatória a leitura do novel instituto da Desapropriação Judicial por Posse-Trabalho.<br />
380 “Na verdade , mesmo sendo exteriorização da propriedade, o que também comprova sua função<br />
social a posse com ela não se confunde. É cediço que determinada pessoa pode ter a posse sem ser<br />
proprietária do bem, já que ser proprietário é ter o domínio da coisa. A posse significa apenas ter a<br />
disposição do da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos com fins socioeconômicos” Introdução<br />
Crítica ao Código Civil, p. 366.:<br />
381 Art. 1.238. – “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um<br />
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que<br />
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br />
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver<br />
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”<br />
382 Art. 1.242. – “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,<br />
com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.<br />
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,<br />
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde<br />
que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse<br />
social e econômico.”<br />
383 Expressão defendida por Miguel Reale, Maria Helena Diniz e Flavio Tartuce, e por nós compartilhada.<br />
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