19.04.2013 Views

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Neste sentido, como leciona Flavio Tartuce é possível que um determinado<br />

sujeito possa ter a posse de um determinado bem – sendo assim somente mero<br />

detentor – e tirar algum proveito deste 380 .<br />

Ademais, temos artigos 1.238, parágrafo único 381 , e 1.242, parágrafo único 382 , do<br />

Código Civil de 2.002 que enfatizam a função social da posse pela diminuição dos<br />

prazos da usucapião, bem como, a previsão dos parágrafos 4º e 5º do artigo 1.228 que<br />

inova trazendo a Desapropriação Judicial por Posse-Trabalho 383 .<br />

Neste diapasão, Flávio Tartuce pontua:<br />

“Mesmo a posse recebe uma função social, já que o Código prevê a diminuição dos<br />

prazos de usucapião quando estiver configurada a “posse-trabalho”, situação fática em<br />

que o possuidor despendeu tempo e labor na ocupação de determinado imóvel. A nova<br />

codificação valoriza aquele que “planta e colhe”, o trabalho da pessoa natural, do cidadão<br />

comum. Tais regras podem ser captadas pela leitura dos arts. 1.238, parágrafo único, e<br />

1.242, parágrafo único, do Código Civil de 2.002.”<br />

Insta salientar, que o instituto do Usucapião não é objeto do presente trabalho<br />

monográfico, por este motivo não adentraremos ao estudo deste. Não obstante, se faz<br />

obrigatória a leitura do novel instituto da Desapropriação Judicial por Posse-Trabalho.<br />

380 “Na verdade , mesmo sendo exteriorização da propriedade, o que também comprova sua função<br />

social a posse com ela não se confunde. É cediço que determinada pessoa pode ter a posse sem ser<br />

proprietária do bem, já que ser proprietário é ter o domínio da coisa. A posse significa apenas ter a<br />

disposição do da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos com fins socioeconômicos” Introdução<br />

Crítica ao Código Civil, p. 366.:<br />

381 Art. 1.238. – “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um<br />

imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que<br />

assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.<br />

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver<br />

estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”<br />

382 Art. 1.242. – “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,<br />

com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.<br />

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,<br />

onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde<br />

que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse<br />

social e econômico.”<br />

383 Expressão defendida por Miguel Reale, Maria Helena Diniz e Flavio Tartuce, e por nós compartilhada.<br />

139

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!