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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“A existência das grandes dicotomias em Direito permite que haja uma sistematização<br />

dogmática do ponto de vista do próprio Direito, concebido analiticamente como um<br />

conjunto de normas. Contudo, dada a superbundância dessas normas, uma organização<br />

teórica na forma de uma definição genérica que especifique lógica e rigorosamente seus<br />

diversos tipos, fica bastante prejudicada, para não dizer inviabilizada.”<br />

Antes o expressivo afastamento do direito público a frente do direito privado, e<br />

vice-versa se fazia notório em diversos apontamentos legais e doutrinários. Tal<br />

justificativa tem como fundamento o próprio objeto dos referidos ramos do direito.<br />

Flávio Tartuce e Márcio Araújo Opromolla, pontuam historicamente que 228 :<br />

“A distinção entre o Direito Publico e o Privado não é somente apenas um método<br />

classificatório de ordenação dos critérios de distinção de tipos normativos, mas sim um<br />

poderoso instrumento de sistematização. Tal distinção remonta ao Digesto, 1.1.1.2, no<br />

Corpus Júris Civilis de ULPIANO, que dividiu o Direito em jus publicum e jus privatum. Os<br />

Critérios utilizados para que fosse feita esse disticao se baseava na utilidade da lei: se<br />

fosse de utilidade publica, tratar-se-ia de uma lei de Direito Público; se fosse de utilidade<br />

particular, seria uma lei de Direito Privado.”<br />

Todavia, ao nos defrontar a essa nova realidade jurídica normativa, se fez<br />

necessária a convergência de ambos os ramos de Direito já citados, ou seja, o encontro<br />

naturalístico entre o Direito Constitucional e o Direito Civil.<br />

Tal convergência, ocorre como já pontuado, por mutações naturais condicionada<br />

à própria evolução humana, e como não poderia ser diferente, no próprio ordenamento<br />

jurídico, ocorreram alterações no Direito Privado e Direito Público.<br />

Nasce uma ideologia para o Direito Civil que merece destaque, e nos ensina<br />

Maria Celina Bodin de Moraes 229 :<br />

228<br />

Direito Civil e a Constituição, p.2, Disponível em: ,<br />

Acesso em: 10/06/2008.<br />

229<br />

A caminho de um Direito Civil Constitucional, p. 25.<br />

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