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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Podemos verificar ainda, que a presente codificação Constitucional apresentada<br />

também permeou o Código Civil, que teve como unidade basilar, disciplinar os<br />

particulares em suas relações, todavia, como notório se faz, emplacou nos mesmos<br />

moldes principiológicos implementados pela Constituição Federal de 1988.<br />

Em continuidade, verificamos ainda, os princípios norteadores que emplacaram a<br />

nova hermenêutica no âmbito Civil, enfatizando ainda os reflexos do principio da<br />

solidariedade social prevista na Carta Magna.<br />

Nesse sentido, completa o Flávio Tartuce 728 :<br />

“... a mesma onda de solidariedade social que se abateu sobre a Constituição também o<br />

fez sobre o Código Civil, fazendo com que os dois diplomas acabassem por interagir de<br />

uma forma totalmente nova, muito diferente da forma tradicional de convivência entre<br />

eles”<br />

Em decorrência disto, avistamos um novo diploma Civil, nunca desbravado<br />

antes. Um diploma, que interage com os princípios Constitucionais, pois aplica-se e<br />

observa-se referências apregoadas na Carta Maior como a dignidade da pessoa<br />

humana.<br />

Tal convergência, como já pontuado esta condicionada à própria evolução<br />

humana, no próprio ordenamento jurídico, onde se verifica alterações no Direito Privado<br />

e Direito Público.<br />

Nasceu então uma ideologia para o Direito Civil que merece destaque, e nos<br />

ensina Maria Celina Bodin de Moraes 729 neste sentido:<br />

força normativa da Constituição, reconhecendo-se o caráter auto-aplicável dos princípios constitucionais<br />

e a importância de realizá-los, de torná-los efetivos.”<br />

728<br />

Direito Civil e a Constituição, p.2, Disponível em: ,<br />

Acesso em: 10/06/2008.<br />

729<br />

A caminho de um Direito Civil Constitucional, p. 25.<br />

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