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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“a rigidez na elaboração de tipos não é absoluta. Nada impede que o principio na<br />

autonomia provada possa, no âmbito do conteúdo de cada direito, ainda que em pequena<br />

escala, intervir para a afirmação de diferentes modelos jurídicos, com base nos espaços<br />

consentidos em lei. Desde que não exista lesão a normas de ordem pública , os privados<br />

podem atuar dentro dos tipos legais, utilizando a sua vontade criadora para inovar no<br />

território concedido pelo sistema jurídico, modificando o conteúdo dos direitos reais<br />

afirmados pela norma. Como exemplo podemos citar a multipropriedade – tanto<br />

resultante da fusão da propriedade individual e coletiva nas convenções de condomínio,<br />

como aquela tratada na propriedade de shoppings center, de flat ou time sharing.”<br />

Não obstante nos espelharmos aos ensinamentos de ambos doutrinadores,<br />

entendemos – mesmo que de forma momentânea – que tal posicionamento não seria o<br />

mais assertivo.<br />

Tal justificativa tem como fundamento, que o exemplo ora arrolado pelos<br />

doutrinadores traz consigo o condicionamento de natureza obrigacional a respeito da<br />

utilização exclusiva pelos condôminos, no decorrer do ano, da totalidade das unidades<br />

autônomas, tornando reais direitos em obrigacionais sem a devida previsão<br />

legislativa. 420<br />

420 Este é o mesmo entendimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo<br />

que em processo Processo CG n° 549/2007 (315/2007-E) decidiu nos seguintes termos: “Registro de<br />

Imóveis – Multipropriedade (time sharing) – Enquadramento entre os direitos reais – Inviabilidade –<br />

Entendimento firmado pela Corregedoria Geral da Justiça – Constituição do empreendimento como<br />

condomínio especial disciplinado pela Lei n. 4.591/1964, com instituição de condomínio tradicional, regido<br />

pelo Código Civil, sobre as diversas unidades autônomas – Possibilidade – Inadmissibilidade, porém, da<br />

inserção, na convenção de condomínio levada a registro e nas matrículas das unidades autônomas, de<br />

quaisquer disposições tendentes a vincular o direito real de propriedade ao direito pessoal de regramento<br />

acerca do uso periódico anual das unidades, tornando reais direitos obrigacionais. Registro de Imóveis –<br />

Multipropriedade (time sharing) – Recusa acertada de averbação de alteração de convenção condominial<br />

que traz disposições de natureza obrigacional a respeito da utilização exclusiva pelos condôminos, no<br />

decorrer do ano, da totalidade das unidades autônomas – Determinação, ainda, da anotação, no livro em<br />

que registrada a convenção de condomínio, da ineficácia real da disciplina obrigacional constante do<br />

título – Recurso não provido nessa parte. Registro de Imóveis – Multipropriedade (time sharing) –<br />

Condomínio tradicional sobre as unidades autônomas, com inserção nas matrículas correspondentes de<br />

elementos de ordem obrigacional, tendentes a tornar reais direitos pessoais – Inadmissibilidade –<br />

Retificação das matrículas determinada a fim de ser excluído do fólio real todo e qualquer dado de<br />

natureza pessoal e obrigacional – Desnecessidade, porém, do bloqueio das matrículas, diante da<br />

retificação determinada – Recurso parcialmente provido”<br />

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