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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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“... a separação do direito em público e privado, nos termos em que era posta pela<br />

doutrina tradicional, há de ser abandonada. A partição, que sobrevive desde os romanos,<br />

não mais traduz a realidade econômico-social, nem corresponde à lógica do sistema,<br />

tendo chegado o momento de empreender a sua reavaliação.”<br />

Com a referida anotação podemos extrair que os conceitos de relacionamento<br />

entre o direito público e privado antigos, estão ultrapassados uma vez que ambos, na<br />

sociedade contemporânea, não mais se compreendem em categorias distintas, mas sim<br />

compreender que elas se interpenetram.<br />

Por fim, com a agudeza costumeira de Flavio Tartuce e Marcio Araujo Opromolla,<br />

pontuam que 230 :<br />

“O Direito é um sistema lógico de normas, valores e princípios que regem a vida social,<br />

que interagem entre si de tal sorte que propicie segurança – em sentido lato – para os<br />

homens e mulheres que compõem uma sociedade. E assim sendo, momentos existem<br />

onde esses ramos do Direito se vêem tutelando quase que os mesmos direitos.”<br />

Em decorrência disto, o Direito Civil deixa de ser a base fundamental da<br />

regulação entre os particulares e o intérprete, passa a ter como estrutura basilar não<br />

somente o Direito Civil, mas também aos princípios constitucionais, para a perfeita<br />

harmonia da aplicação do sistema jurídico privado 231 .<br />

Para chegar ao ápice deste conceito, se faz imprescindível rever a forma de<br />

entender e aplicar o direito, não mais vislumbrar a Constituição como uma longe da<br />

realidade, mas trazer ao lado da humanidade os princípios basilares contidos na Carta<br />

Magna, uma vez que através do conteúdo principiológico que se encerra na<br />

Constituição, que é, inegavelmente, o vértice da pirâmide do sistema jurídico 232 .<br />

230<br />

Direito Civil e a Constituição, p.8, Disponível em: ,<br />

Acesso em: 10/06/2008.<br />

231<br />

Gustavo Tepedino, Normas Constitucionais e Relações de Direito Civil na Experiência Brasileira, p.<br />

332-3.<br />

232<br />

Alessandra Elias de Queiroga, Os parcelamentos ilegais do solo e a desapropriação como sanção, o<br />

caso dos condomínios irregulares no Distrito Federal, p. 43.<br />

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