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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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haja previsão normativa desta interessante figura, pois permitia o acréscimo de função<br />

social da posse em várias favelas e aglomerados populares pela via de sua regularização<br />

através do registro imobiliário.<br />

Entendemos legítima a posição que o presente instituto, sendo que este, pode<br />

ser uma ferramenta importante para a regularização de algumas situações inadequadas<br />

perante o atual sistema legal e registrário – dentre elas a Lei de Registros Públicos (Lei<br />

n. 6.015/73) – vigente.<br />

Todavia entendemos como assertiva, a teoria que abranda possibilidade de<br />

existir outros direitos reais, criados por novas leis emergentes o que não encontra<br />

guarida no presente caso, 546 bem como uma alternativa para resolução desta situação<br />

seria a reforma legislativa para acrescer esta importantíssima forma de constituição de<br />

direito de superfície.<br />

4.6.1.4 Da ocupação do subsolo e do espaço aéreo<br />

Conforme disposição prevista no Código Civil, propriedade do solo se verifica em<br />

todo o espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu<br />

exercício 547 , bem como a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais<br />

recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e<br />

outros bens referidos por leis especiais 548 não submetidos a transformação industrial,<br />

obedecido o disposto em lei especial. 549<br />

546 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 274.<br />

547 Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e<br />

profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam<br />

realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em<br />

impedi-las.<br />

548 Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os<br />

potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.<br />

549 Art. 1.230. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de<br />

emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o<br />

disposto em lei especial.<br />

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