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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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Era entendimento que o trabalhador que construía ou plantava sob o solo, tinha<br />

“maior valor” do que o proprietário da terra, pois conforme já podemos verificar, os<br />

bárbaros eram povos nômades que após das colheitas e do proveito tirado do solo,<br />

abandonavam estas. 40<br />

Neste sentido pontua com exatidão Diana Coelho Barbosa: 41 “O principio do<br />

trabalho, contraposto ao principio da acessão, caracterizaria o reconhecimento da<br />

propriedade superficiária não só na era medieval mas também nos codificações<br />

modernas.”<br />

Corroborando esta mesma idéia, Paulo Roberto Benasse 42 apregoa:<br />

“Segundo esse direito germânico, imóvel era somente a terra nua, sendo tudo o mais<br />

bem móvel, e assim, a incorporação por acessão não tinha campo de aplicação. (...) É<br />

desta forma que o direito germânico antigo, não construído no principio superfície solo<br />

cedit, ignora o direito de superfície romano, como jus in re aliena, e o pratica através da<br />

divisão da propriedade do solo daquela do subsolo.”<br />

Arrematando neste mesmo diapasão Marcus Vinicius dos Santos Andrade 43<br />

pontua em sua obra: “ Sobreveio, com a ocupação germânica o contraste entre os dois<br />

sistemas, quando à “propriedade fundiária” como um absoluto, coloca em valoração<br />

binária, a questão sobre diferente ângulo: “ter” a terra ou “explorar” a terra.”<br />

Contudo, não seria somente esta, uma das influencias que sofreram o referido<br />

instituto, podemos citar ainda, dois grandes interessados. 44 Inicialmente a igreja<br />

40 TEIXEIRA, José Guilherme Braga. Da propriedade, da superfície e das servidões. Arts. 1.277 a 1.389.<br />

In: ARRUDA ALVIM, José Manuel de; ALVIM Thereza (orgs.) Comentários ao Código Civil Brasileiro. v.<br />

12. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 258<br />

41 BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá,<br />

2006. p. 26.<br />

42 BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 29 e 30.<br />

43 ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade.<br />

Curitiba: Juruá, 2009. 38<br />

44 Neste entendimento, José Guilherme Braga Teixeira, pondera que: “O direito Canônico também serviu<br />

amplamente da superfície para legitimar as construções realizadas sobre terrenos de propriedade<br />

24

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