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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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entendemos como mais assertiva, a interpretação fundamentada no microssistema, ou<br />

seja, aplicando o diálogo destas duas fontes 734 , e sendo assim, entendemos que em<br />

princípio, aplicamos o Código Civil quando tratamos de relações privadas e aplicaremos<br />

subsidiariamente o Estatuto da Cidade, quando tratarmos da política de<br />

desenvolvimento urbano.<br />

Concluímos ainda, que nos termos do verificado na doutrina 735 , há cinco tipos de<br />

modalidades de concessão do direito de superfície, sendo elas respectivamente:<br />

Simples; Social; Para reconstrução; Para construção, ad aedficandum; e por cisão, bem<br />

como os modos de constituição e transferência podem ser derivadas ou originária.<br />

Ainda nesta esteira, quando tratamos da forma originária de concessão, diante<br />

de todas as manifestações doutrinárias ora apregoadas, não obstante, na prática, será<br />

árdua a distinção do animus daquele que possui com intenção de proprietário, daquele<br />

que exerce a posse a titulo de superficiário, não é possível refutar a existência de um<br />

possuidor ter somente animus domini inerente a superfície, sendo assim, possível<br />

admitir o usucapião do direito de superfície.<br />

Em continuidade, conforme verificamos, o objeto do direito de superfície, diverge<br />

do Código Civil para o Estatuto da cidade. Pois em quanto este, refere-se as acessões<br />

e benfeitorias 736 , aquele realiza-se, quando da plantações e construções 737 .<br />

Nos termos do observado, Flavio Tartuce e José Fernando Simão 738 pontuam:<br />

734<br />

Sobre este tema, indicamos a doutrina da Professora Claudia Lima Marques: Claudia Lima Marques;<br />

Antônio Herman V. Benjamin; Bruno Miragem, Código de Defesa ao Consumidor. 2ª ed., São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2006.<br />

735<br />

BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller,<br />

2002. p. 94 – 96.<br />

736<br />

Art. 24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como<br />

das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não<br />

houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.<br />

737<br />

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno,<br />

por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de<br />

Imóveis.<br />

738<br />

Direito Civil, v. 4: Direitos das Coisas. 1ª ed. São Paulo: Método, 2008. p. 340.<br />

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