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A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp

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nascer complexa. Procuraremos lançar algumas luzes sobre essas afirmações. Existem<br />

mecanicamente três momentos possíveis na relação superficiária: (a) o direito real de<br />

construir ou plantar em solo alheio; (b) a propriedade separada superficiária, efeito da<br />

concreção do direito real de construir ou plantar em solo alheio; (c) a propriedade<br />

separada da superfície, efeito da alienação que o dominus soli separadamente faz a<br />

outrem de construção já existente.”<br />

Em continuidade, a estes temos, Marise Pessoa Cavalcanti pondera 446 :<br />

“..., a superfície tem matrizes próprias e traços distintivos evidentes de institutos, como o<br />

usufruto, a enfiteuse, o arrendamento a servidão etc. (...) Assim, pode-se dizer que a<br />

natureza jurídica da superfície é de direito real imobiliário, limitado e autônomo ...”<br />

Corroborando este mesmo entender, Paulo Roberto Benasse aponta:<br />

“A propriedade superficiária, construção ou plantação, é propriedade limitada, destacada<br />

de propriedade do solo; que se puder ser removida sem perecimento ela se torna bem<br />

móvel; e não atinge o dominus soli, este continua existindo e pertence ao proprietário do<br />

solo ela é um ius superficiei, sui generis, e resolúvel, suspendendo apenas os efeitos da<br />

acessão, previstos na máxima superficiies solo cedit. Se perpetua, a revogaria, mas a<br />

perpetuidade não foi contemplada em nosso ordenamento jurídico, mas tão-somente o<br />

prazo indeterminado.”<br />

Nestes mesmos termos, não poderíamos deixar de citar a fundamental posição<br />

da Rima Gorayb que 447 :<br />

A classificação ou delimitação da natureza jurídica do direito de superfície é<br />

problemática, porque ser trata de relação complexa ainda in fieri. (...) Assim cremos que<br />

podemos afirmar que o direito de superfície sofreu desde o fim do feudalismo até agora,<br />

e sobre tudo a partir de seu renascimento, em fins do século XIX, um evolução<br />

semelhante à ocorrida no Direito Romano. (...) Assim, podemos concluir que, mesmo<br />

quando tratado nominalmente como direito real limitado tradicional, o direito de<br />

446 CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />

propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 12 – 14.<br />

447 GORAYB, Rima. O Direito de Superfície. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 123.<br />

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