A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO DE SUPERFÍCIE - Fadisp
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assim modificando alguns conceitos e critérios fundamentais referentes ao binômio<br />
construtor/produtor e proprietário do solo. 714<br />
Neste sentido pontua com exatidão Diana Coelho Barbosa: 715 “O princípio do<br />
trabalho, contraposto ao princípio da acessão, caracterizaria o reconhecimento da<br />
propriedade superficiária não só na era medieval mas também nos codificações<br />
modernas.”<br />
Em decorrência desta evolução histórica o direito de superfície se amoldou ao<br />
novo fato social transformando-se de um direito real para se tornar o instituto mais<br />
equânime ao apresentado inicialmente. 716<br />
Não obstante, o avanço do instituto referido instituto ter ocorrido, este, em<br />
decorrência dos mesmos acontecimentos históricos já apresentado aqui, sofreu uma<br />
grande perda, e tornou-se repúdioso perante a sociedade em decorrência dos abusos<br />
cometidos pelos proprietários do solo. 717<br />
Verificada, a nítida repudia da aplicação do instituto, tão vislumbrada pela<br />
sociedade naquele período, no o direito português isso não ocorrera. Pois Marquês de<br />
Pombal, verificando todos os excessos ocorridos em todos os territórios restringiu os<br />
714<br />
Neste sentido: LIRA, Ricardo Pereira. O Moderno direito de superfície: ensaio de uma teoria geral.<br />
Revista de direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. n. 35, 1979. p. 27 e 28.;<br />
BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá,<br />
2006. p. 149. CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função<br />
social da propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 9.; BENASSE, Paulo Roberto. O Direito de<br />
Superfície e o código civil brasileiro. Campinas: Bookseller, 2002. p. 29.; TEIXEIRA, José Guilherme<br />
Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 22. ANDRA<strong>DE</strong>, Marcus<br />
Vinícius dos Santos. Superfície à luz do Código Civil e do Estatuto da Cidade. Curitiba: Juruá, 2009. p. 37<br />
715<br />
BARBOSA, Diana Coelho. O Direito de Superfície: À Luz do Estatuto da Cidade, 1ª ed. Curitiba: Juruá,<br />
2006. p. 26.<br />
716<br />
CAVALCANTI, Marise Pessoa. Superfície compulsória: instrumento de efetivação da função social da<br />
propriedade. Rio de Janeiro: Renovar. 2000. p. 84.<br />
717<br />
Neste sentido; AZEVE<strong>DO</strong>, Adriano Barcelos de. O direito real de superfície e o seu reingresso no<br />
ordenamento jurídico brasileiro. Disponível em .<br />
Acesso em: 10/06/2009. VENOSA, Silvio de Salvo. <strong>DIREITO</strong> <strong>DE</strong> <strong>SUPERFÍCIE</strong>: Origem histórica.<br />
Conceito. Particularidades. Disponível em .<br />
Acesso em: 10/06/2009.; TEIXEIRA, José Guilherme Braga. O Direito Real de Superfície. São Paulo:<br />
Revista dos Tribunais, 1993. p. 25.<br />
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